Por reconhecer a urgência e a plausibilidade do direito invocado, o juiz Franklin Vieira dos Santos, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes (RO), concedeu liminar em favor da empresa Indústria Comércio e Transporte de Madeiras B.B. Ele determinou a suspensão da cobrança referente à diferença de ICMS dos veículos. Com isso, a empresa poderá pedir a expedição de certidão negativa de débitos, caso não haja outras pendências com o Estado de Rondônia.
O fumus boni iuri do pedido está representado pela alegação do autor, de que o veículo não se destina à comercialização, mas para integrar o ativo da empresa o que, em tese, não implicaria em circulação de mercadoria, afastando a incidência da tributação, afirmou o juiz. Segundo Franklin Vieira, a urgência deve-se ao fato de a empresa não poder tirar a certidão negativa de débitos.
O juiz ponderou que, caso o pedido na ação principal seja julgado improcedente, há o oferecimento de caução, o que garantiria ao Estado receber os recursos.
De acordo com o processo, a empresa entrou com a Ação Cautelar contra o estado de Rondônia. Solicitou, então, a suspensão da cobrança de ICMS para que pudesse ser emitida certidão negativa de débitos. A empresa alega que comprou veículos em outro estado e a vendedora pagou o imposto no estado de origem. No entanto, o governo de Rondônia vem exigindo o pagamento da diferença entre o ICMS do estado de origem e o percentual estabelecido em lei.
Processo 002.2007.011.134-9
Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2008.
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