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Justiça comum deve julgar ação de sindicato contra filiado baseada em duplicatas vencidas

Compete à Justiça comum estadual julgar ação monitória promovida por sindicato contra sindicalizado, lastreada em títulos de crédito sem força executiva. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente o juízo da 5ª Vara Cível de Santos (SP) para julgar a ação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Cubatão, Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande, Bertioga, Mongaguá e Itanhaém contra José Roberto Pereira.

Na ação, o sindicato sustentou que tem a receber de Pereira, por participação em plano de saúde em grupo, a quantia de R$ 750,06, resultado da atualização monetária do débito representado por notas promissórias vencidas entre os meses de agosto a dezembro de 1998.

Segundo o sindicato, Pereira reconheceu o seu débito, tanto que fez acordo em notas promissórias para evitar o cancelamento de seu plano. Em dezembro de 2003, o sindicalizado compareceu ao escritório e, reconhecendo o débito, fez um novo acordo no valor de R$ 75,00, pagando apenas duas parcelas.

O juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Santos declinou da competência para o julgamento por entender que a ação do sindicato trata de valores devidos, em tese, ao sindicato em decorrência de relação de trabalho (plano de saúde em grupo), competindo, pois, segundo a nova redação do artigo 114 da Constituição Federal, à Justiça do Trabalho o seu processamento e o julgamento. Recebendo os autos do processo, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) também declinou da competência.

Decisão

O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que, no artigo 114 da CF, não consta indicação de competência da Justiça trabalhista para julgar ação monitória baseada em duplicatas vencidas. Tal precedente foi produzido antes da Emenda Constitucional 45/2004, que alterou substancialmente a competência da Justiça do Trabalho.

Entretanto o ministro Gomes de Barros ressaltou que, mesmo sob essa nova realidade constitucional, a competência da justiça especializada não engloba processos sem algum nexo, ainda que pequeno, com a relação de trabalho.

“No caso concreto, a relação entre o sindicato autor e o sindicalizado réu não tem qualquer pertinência com direitos ou obrigações trabalhistas. Trata-se de relação meramente comercial, quiçá consumerista, jamais trabalhista”, afirmou o relator.Fonte: site www.stj.gov.br, acesso em 23 de maio de 2007.

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