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Lei Delegada altera Estrutura da SEF

Divulgada hoje, 21 de janeiro de 2011, no jornal Minas Gerais a Lei Delegada que modifica toda estrutura do Governo de Minas.  O capítulo XV foi destinado às alterações pertinentes a Secretaria de Estado de fazenda. Veja abaixo como ficou.
 
 
 
 
 
 
Da Secretaria de Estado de Fazenda
 
 
Art. 188 A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF -, a que se refere o inciso XII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política tributária e fiscal, a gestão dos recursos financeiros e as atividades pertinentes à gestão da governança corporativa estadual, assim como responsabilizar-se pela implementação das políticas tributária e fiscal e pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da Administração Pública Estadual, competindo-lhe:
 
I – subsidiar a formulação das políticas tributária e fiscal do Estado e promover sua execução, controle, acompanhamento e avaliação;
II – gerir o Sistema Tributário Estadual para garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;
III – promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais;
IV – propor anteprojetos de lei tributária estadual, assegurar a correta interpretação e aplicação da legislação tributária e promover a conscientização do significado social do tributo;
V – gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais por meio do acompanhamento, da apuração, da análise e do controle da integralidade de seus produtos;
VI – promover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à
tributação;
VII – exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva;
VIII – formalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados à sua liquidação;
IX – rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo
contribuinte;
X – aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária;
XI – conduzir, promover, examinar e autorizar a negociação para a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, relativas a programas e projetos previamente negociados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, bem como estabelecer normas para a concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual;
XII – exercer a orientação, a supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do Estado;
XIII – exercer a administração da dívida pública estadual, a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;
XIV – exercer a orientação, a apuração e a correção disciplinar sobre seus servidores, mediante a promoção regular de ações preventivas, e a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, bem como zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio, observadas as diretrizes estabelecidas pela Controladoria-Geral do Estado;
XV – manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos;
XVI – assessorar o Governador em assuntos relacionados às políticas tributária, fiscal, econômica e financeira;
XVII – exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;
XVIII – exercer atividades correlatas; e
XIX – exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.
 
Art. 189  A Secretaria de Estado de Fazenda tem a seguinte estrutura orgânica básica:
 
I – Gabinete;
II – Auditoria Setorial;
III – Corregedoria;
IV – Assessoria Jurídica;
V – Assessoria de Comunicação Social;
VI – Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
VII – Superintendência de Gestão e Finanças;
VIII – Superintendência de Tecnologia da Informação;
IX – Superintendência de Recursos Humanos;
X – Subsecretaria da Receita Estadual:
a) Superintendência de Fiscalização;
b) Superintendência de Tributação;
c) Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais; e
d) Superintendências Regionais da Fazenda, até o limite de dez unidades; e
XI – Subsecretaria do Tesouro Estadual:
a) Superintendência Central de Administração Financeira;
b) Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública; e
c) Superintendência Central de Contadoria-Geral.
§ 1º São de responsabilidade do Gabinete as atividades administrativas do Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais, nos termos de decreto.
§ 2º Subordinam-se ao Gabinete o Auditor Fiscal, a que se refere o Anexo I da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007, e o pessoal de apoio administrativo do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, cujas atividades serão executadas sob supervisão e orientação técnica do Presidente do Conselho de Contribuintes, nos termos de decreto.
 
Art. 190 Serão estabelecidas em decreto:
 
I – a localização das Superintendências Regionais da Fazenda;
II – a localização, a abrangência e a subordinação das unidades integrantes da estrutura orgânica complementar das Superintendências Regionais da Fazenda; e
III – a classificação das unidades de que trata o inciso II deste artigo, segundo padrões de planejamento geoeconômico e outras variáveis de natureza tributária e fiscal.
 
Art. 191 Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Fazenda:
 
I – por subordinação administrativa, o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais; e
II – por vinculação:
a) a Caixa de Amortização da Dívida – CADIV;
b) a Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG; e
c) a empresa Minas Gerais Participações S.A. – MGI.
 
Seção I Da Loteria do Estado de Minas Gerais
 
Art. 192 A autarquia Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG -, a que se refere a alínea “b” do inciso X do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade, mediante exploração de jogos lotéricos e similares no Estado, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital, gerar recursos e destiná-los à promoção do bem-estar social, a programas nas áreas de assistência, desportos, educação, saúde e desenvolvimento social, competindo-lhe:
 
I – planejar, coordenar, autorizar, credenciar, dirigir, executar, fiscalizar, distribuir e controlar as
atividades relacionadas com a exploração do jogo lotérico e similares, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal atinente à matéria;
II – conceder permissão a terceiros para distribuição de jogo lotérico específico, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital;
III – promover e implementar planos de jogos, programas e projetos que visem à exploração do mercado lotérico e similares;
IV – articular-se com instituições congêneres de outras unidades da Federação com vistas à conjugação de esforços e à concretização de objetivos comuns; e
V – exercer atividades correlatas.
 
Parágrafo único. Os jogos lotéricos serão objeto de regulamentação constante de plano lotérico de jogo, devidamente aprovado por portaria do Diretor-Geral da LEMG.
 
Art. 193 A LEMG tem a seguinte estrutura orgânica básica:
 
I – Conselho de Administração;
II – Direção Superior:
a) Diretor-Geral; e
b) Vice-Diretor-Geral; e
III – Unidades Administrativas:
a) Procuradoria;
b) Auditoria Seccional;
c) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; e
d) Diretoria de Operações.
 
Art. 194 Ficam revogadas as Leis Delegadas nº 88, de 29 de janeiro de 2003, e nºs 123 e 155, de 25 de janeiro de 2007.

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