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Lei Estadual – Licença Maternidade

Em 27 de maio de 2010, foi publicada a Lei n.º 18.879/2010 que regulamentou no Estado de Minas Gerais a prorrogação da licença-maternidade para as servidoras públicas estaduais.
                 
Veja a Lei n.º 18.879/2010.
 
Nesses termos, foi estabelecida a prorrogação da licença por mais 60 dias, para servidoras da administração direta e indireta (autarquias e fundações) do Poder Executivo Estadual, podendo-se destacar os seguintes pontos:
 
1 – A prorrogação da licença também alcança servidoras adotantes ou detentoras de guarda judicial para fins de adoção.
 
2 – O benefício, consistente na prorrogação da licença, é conferido de forma automática às servidoras que requeiram o benefício da licença-maternidade.
 
3 – Para as servidoras que estejam em licença na data da publicação da Lei (27 de maio de 2010) será concedido, de forma automática, o benefício da prorrogação.
 
4 – Para as servidoras cuja licença-maternidade tenha terminado nos sessenta dias anteriores à data da publicação da Lei (ou seja, há 60 dias do dia 27/05) também fica resguardado o direito de usufruir o período faltante para completar os 180 dias, contados da data da concessão, lembrando que nesta hipótese o requerimento deverá ser protocolado antes de se completarem os 180 dias, contados da data da concessão da licença-maternidade.
 
5 – Durante o prazo de prorrogação será vedado o exercício de atividade remunerada, bem como manter a criança em creches ou instituições similares.
 
Em razão da publicação da mencionada Lei, passa ser desnecessário recorrer às vias judiciárias para a garantia do direito, haja vista o mesmo ter sido regulamentado pela Lei em voga.
 
De toda forma, o Departamento Jurídico do Sinffaz permanece à disposição para melhores esclarecimentos.
 
 
 
                   Departamento Jurídico – Sinffaz

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