Lei publicada nesta terça-feira (6/1/09) no diário oficial Minas Gerais estabelece novos critérios visando à renegociação dos créditos remanescentes da extinta MinasCaixa e dos adquiridos pelo Estado na alienação das ações representativas do controle acionário do Bemge e do Credireal. É a Lei 18.002 (ex-PL 2.788/08, do governador), sancionada no dia 5, após aprovação da proposição pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais. Com a nova lei, o Executivo poderá dar solução para os ativos dessas três instituições.
A nova norma altera a Lei 13.439, de 1999, que autorizou o Executivo a negociar e alienar os direitos, créditos e bens imóveis da extinta MinasCaixa e os adquiridos nas ações representativas do controle acionário do Credireal e do Bemge. A Lei 18.002 institui procedimentos administrativos para que os mutuários possam saldar essas dívidas, bem como cria o montante de entrada de 1% da dívida, a fim de incentivar o devedor a efetuar a quitação de seu débito junto ao Estado. Até então, a lei condicionava a cessão, a negociação ou a renegociação dos créditos ajuizados ao oferecimento, pelo devedor, de uma entrada não inferior a 10% do montante do crédito. A norma determina também como condicionante a atualização do crédito com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Anistia e descontos – A Lei 18.002 preserva direitos e créditos de natureza agrícola, que não fazem parte da sistemática de descontos concedidos pelo Executivo; e determina anistia para os créditos, ajuizados ou não, cujos valores atualizados forem, em 31/8/08, de até R$ 10 mil.
Outra mudança com relação à lei de 1999 diz respeito aos percentuais de desconto para pagamento do saldo devedor. A nova norma concede desconto sobre o montante do crédito atualizado para pagamento de saldo devedor de valor igual ou inferior a R$ 40 mil em percentuais que variam de 82,5%, para pagamento em até duas parcelas mensais, até 30%, para pagamento em até 48 parcelas mensais. Quando o saldo devedor for superior a R$ 40 mil, além desses descontos, poderá ser concedido desconto sobre o saldo que exceder esse valor, também em percentuais variáveis. Uma das opções é desconto de 70% para pagamento à vista.
A Lei 13.439, de 1999, estipulava apenas que os valores poderiam ser recebidos com redução do saldo devedor, em percentuais a serem aplicados sobre o montante do crédito atualizado, variando de 40%, para pagamento à vista, até 20%, para pagamento em 36 parcelas.
Segundo a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da ALMG, o período em que se formaram esses débitos foi de inflação galopante, cenário que criou dívidas astronômicas, na maioria das vezes maiores que o valor real do imóvel. A comissão ponderou que, com distorção financeira desse porte, as dívidas nunca seriam liquidadas. Lembrou ainda que o Executivo gastava com controles administrativos e advocatícios, sem perspectivas de solução do problema.
Fonte Responsável pela informação:
Assessoria de Comunicação – 31 – 2108 7715
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