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NOTA DE ESCLARECIMENTO

O SINFFAZ – Sindicato dos Servidores da Administração Tributária de MG, representante legal e histórico dos Gestores e Auditores Fiscais da Receita Estadual de MG, vem a público esclarecer que:

  • Na data de ontem, foi veículado um e-mail por um “fake” (e-mail falso) assinado por com um pseudônimo de “Edmond Dantés” (o famoso Conde de Monte Cristo da mesma obra), intitulado: “GEFAZ EXIGE O POSICIONAMENTO DA SEF/MG SOBRE O PL 4.894/2014”; 

Sem entrar no mérito da proposta apresentada por esse fake, o SINFFAZ tem a dizer que:

  • O SINFFAZ não reconhece como posição da categoria dos Gestores Fazendários, a posição demonstrada no e-mail veiculado por esse fake (Edmond Dantés), que não é Gestor Fazendário, tampouco possui mandato para falar em nome desta categoria;
  • O SINFFAZ está atento e acompanhando diuturnamente a tramitação do PL 4894/2014, e em breve, ainda no mês de março, logo após o carnaval, chamará a categoria para discutir o posicionamento desta diante do referido PL;

 A DIRETORIA 

Segue abaixo o e-mail na íntegra:

“Senhor(a) Superintendente,

O Gestor Fazendário (GEFAZ) exige uma reunião para que V.Sa. apresente o posicionamento da SEF/MG sobre o Projeto de Lei nº 4.894/2014, que altera a lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, e a lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006 e, caso o posicionamento seja favorável ao citado PL, requer mesmo tratamento, ou seja, a REUNIFICAÇÃO DAS CARREIRAS DE AFRE e GEFAZ.

Antecipadamente, e para subsidiar a reunião que ora se exige, apresenta SUBSTITUIVO ao PL nº 4.894/2014 para a solução definitiva dos sérios prejuízos que vem sofrendo o Estado, a sociedade e os Gestores Fazendários, notadamente a morosidade e burocracia nos processos internos da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF).

O SUBSTITUTIVO é imprescindível, até porque, o PL nº 4.894/2014 sofre de vício de iniciativa, uma vez que proposta de tal natureza é de iniciativa o Executivo.

Para sanar o vício de iniciativa colocamos em suas mãos o SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei nº 4.894/2014 que, além da proposta inicial de unificação dos cargos AFAZ e TFAZ, visa a REUNIFICAÇÃO DAS CARREIRAS DO GTFA, considerando que o Gestor Fazendário e o Auditor Fiscal da Receita Estadual Integram o Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo; considerando que as atribuições dos cargos de Gestor Fazendário e de Auditor Fiscal da Receita Estadual possuem natureza de atividade exclusiva de Estado; considerando que o ingresso nos cargos de Gestor Fazendário e de Auditor Fiscal da Receita Estadual depende de comprovação de habilitação mínima em nível superior de escolaridade e considerando a remuneração equânime destes dois cargos, conforme determina a Lei nº 15.464/2005.

No grave momento de crise financeira por que passa o Estado, esta medida significa grande economia para o Estado, uma vez que, ao mesmo tempo, aumenta a força fiscalizadora com servidores já capacitados e eficientes, e diminui o quadro servidores substancialmente, indo ao encontro do choque de gestão, do avanço tecnológico e da tecnologia da informação.

Portanto, O Gestor Fazendário (GEFAZ) exige a reunião para que V.Sa. apresente o posicionamento da SEF/MG sobre o Projeto de Lei nº 4.894/2014 o SUBSTITUTIVO que será também entregue ao Governador do Estado:

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.894/2014, QUE ALTERA A LEI Nº 15.464, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, E A LEI Nº 16.190, DE 22 DE JUNHO DE 2006.

Institui a carreira do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e a carreira de Técnico Fazendário.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Os (O Nº DE CARGOS SERÁ IGUAL À SOMA DO Nº DE CARGOS DE AFRE QUE FALTAM PARA COMPLETAR O QUADRO DE AFRE E O Nº DE CARGOS DE GEFAZ OCUPADOS) cargos de provimento efetivo Gestor Fazendário (GEFAZ) passam a se denominar Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE II.

Parágrafo único – Os cargos de provimento efetivo de Gestor Fazendário lotados na Secretaria de Estado de Fazenda na data de publicação desta Lei ficam transformados (SOMA DO Nº DE CARGOS DE AFRE QUE FALTAM PARA COMPLETAR O QUADRO DE AFRE E O Nº DE CARGOS DE GEFAZ OCUPADOS) cargos de provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual I, ressalvados dois mil e cem cargos vagos de provimento efetivo de Gestor Fazendário, que ficam extintos.

Art. 2º – Os duzentos e cinquenta e um cargos de provimento efetivo de Analista Fazendário de Administração e Finanças passam a se denominar Técnico Fazendário.

Art. 3º – Os mil duzentos e cinquenta cargos de provimento efetivo de Técnico Fazendário de Administração e Finanças passam a se denominar Técnico Fazendário II.

§ 1º – Salvo disposição legal específica, aplicam-se aos servidores e ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE II as mesmas normas aplicáveis aos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE.

§ 2º – Salvo disposição legal específica, aplicam-se aos servidores e ao cargo de Técnico Fazendário II as mesmas normas aplicáveis aos cargos de Técnico Fazendário.

§ 3º – Fica vedado o ingresso no quadro de cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE II.

§ 4º – Fica vedado o ingresso no quadro de cargos de Técnico Fazendário II.

§ 3º – Os cargos vagos de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE II ou os cargos cuja vacância se verifique ulteriormente à aprovação desta lei passarão a compor o quantitativo dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE.

§ 5º – Os cargos vagos de Técnico Fazendário II ou os cargos cuja vacância se verifique ulteriormente à aprovação desta lei passarão a compor o quantitativo dos cargos de Técnico Fazendário.

Art. 3º – O inciso II do caput e o § 1º do art. 1º, o § 2º do art. 4º, o art. 10, o parágrafo único do art. 19, o § 2º do art. 33, o § 1º do art. 36 e o inciso II do § 2º do art. 38 da Lei 15.464, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º – (…)

II – Técnico Fazendário.

§ 1º – A carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual integra o Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo.

(…)

Art. 4º – (…)

§ 2º – As atribuições dos cargos das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual possui natureza de atividade exclusiva de Estado.

(…)

Art. 7º – (…)

§ 1º – As carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual terá regime de dedicação exclusiva, inclusive quando estabelecido o sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos.

(…)

Art. 10 – O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei depende de comprovação de habilitação mínima em nível superior, conforme definido no edital do concurso público.

Parágrafo único – Para fins do disposto nesta lei, considera-se nível superior a formação em educação superior que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

(…)

Art. 19. (…)

Parágrafo único – Os títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para a concessão do Adicional de Desempenho – ADE – para os servidores das carreiras de Técnico Fazendário.

(…)

Art. 33 – (…)

§ 1º – A lei que fixar as tabelas de vencimento básico estabelecerá os critérios para a parcela variável da remuneração da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual.

§ 2º – O vencimento básico dos cargos da carreira de Técnico Fazendário e Técnico Fazendário II, fixado em tabela única, será proporcional à carga horária de trabalho do servidor.

(…)

Art. 36 – (…)

§ 1º – Os cargos resultantes da transformação de que trata o caput deste artigo, mesmo transformados em cargos de Técnico Fazendário II e Técnico Fazendário, serão extintos com a vacância.

(…)

Art. 38 – Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos das carreiras instituídas por esta lei.

§ 1º – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem detentores de função pública.

§ 2º – (…)

I – quarenta horas, sob regime de dedicação exclusiva, inclusive quando estabelecido o sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos, para os servidores que tiverem seus cargos transformados em cargos da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual;

II – trinta ou quarenta horas, para os servidores que tiverem seus cargos transformados em cargos da carreira de Técnico Fazendário, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei.

Art. 4º – O caput e o § 1º do art. 1º, o caput do art. 17, o caput do art. 18, o art. 18-A e o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º – (…)

I – as constantes no Anexo I, para a carreira do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo, de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005;

II – as constantes no Anexo II, para a carreira de Técnico Fazendário, de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 15.464, de 2005.

(…)

Art. 12. (…)

I – para os cargos de provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, o percentual de incorporação será calculado sobre a base de 10.000 (dez mil) pontos-Gepi;

II – para os cargos de provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual I, o percentual de incorporação será calculado sobre a base de 8.000 (oito mil) pontos-Gepi.

Art. 13-A. A Gepi incorpora-se aos proventos de aposentadoria e à pensão dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Auditor Fiscal da Receita Estadual I, do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, desde que percebida pelos períodos de tempo estabelecidos na alínea “c” do inciso I ou no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

§ 1º Será considerado, para efeito de contagem do tempo a que se refere o caput, o período em que o Auditor Fiscal da Receita Estadual ou o Auditor Fiscal da Receita Estadual I tiver exercido cargo de provimento em comissão de que trata a Lei nº 6.762, de 1975.

(…)

Art. 14. Para o servidor que tenha passado para a inatividade até a data de publicação desta Lei, em cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual ou de Auditor Fiscal da Receita Estadual I, instituídos pela Lei ….de _/_/_, com direito a aposentadoria proporcional, a diferença entre o valor do ajuste da aposentadoria decorrente da aplicação da proporcionalidade dos proventos posterior à incorporação de que trata o art. 12 e o valor do ajuste da aposentadoria decorrente da aplicação da proporcionalidade dos proventos anterior a essa incorporação, passa a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita a revisão no mesmo índice e data do reajuste sobre o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que estiver posicionado o servidor.

(…)

Art. 17 – Fica instituída a Gratificação de Desempenho Individual – GDI – para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e para os detentores de função pública da carreira de Técnico Fazendário, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, cujo limite mensal para fins de pagamento será de 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento básico do grau J do último nível da carreira, observada a tabela correspondente à carga horária do servidor.

(…)

Art. 18 – A GDI de que trata o art. 17 da Lei nº 16.190, de 2006, será incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Fazendário, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, desde que percebida, conforme o caso, pelos períodos de tempo estabelecidos na alínea “c” ou no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

(…)

Art. 18-A – Observado o limite previsto no caput do art. 17, os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira de Técnico Fazendário e os detentores de função pública posicionados como Técnico Fazendário poderão perceber GDI-Reserva, nos termos de regulamento, que especificará as condições e os critérios para sua atribuição e pagamento.

(…)

Art. 23. O item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.464, de 2005, que contém a estrutura da carreira de Gestor Fazendário, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei. (REVOGAR)

Art. 24. São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Auditor Fiscal da Receita Estadual I:

(…)

Parágrafo único – O disposto nos incisos I, II e III deste artigo aplica-se aos ocupantes do cargo de Técnico Fazendário.

Art. 5º – O título e os itens 1.1, I.3, e I.4 do Anexo I da Lei nº 15.464, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei. (REVOGAR O 1.2)

Art. 6º – O título e o item II.1 e II.4 do Anexo II da Lei nº 15.464, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo II desta lei. (REVOGAR O II.2)

Art. 7º – O título e o item VI.1 do Anexo IV da Lei nº 15.464, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo III desta lei.

Art. 8º – A ementa da Lei 15.464, de 2005, passa ser: “Institui a carreira do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e a carreira de Técnico Fazendário”.

Art. 9º – A ementa da Lei nº 16.190, de 2006, passa a ser: “Estabelece as tabelas de vencimento básico da carreira do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação e da carreira de Técnico Fazendário do Poder Executivo e dispõe sobre o posicionamento dos servidores nas carreiras e a incorporação da Vantagem Temporária Incorporável – VTI – e de parcela da Gratificação de Estímulo à Produção Individual – Gepi – e dá outras providências.”.

Art. 10 – O acréscimo financeiro resultante da modificação dos itens 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo I da Lei nº 16.190, de 2006, pelo art. 7º desta lei, bem como sua repercussão nas demais vantagens do cargo, será deduzido do valor a que o servidor fizer jus a título da parcela de incorporação da conta reserva de que trata o art. 38 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013.

Art. 11 – Os níveis III e IV das carreiras mencionadas nos itens 1.3.1, 1.3.2, 1.4.1 e 1.4.2 da Lei nº 16.190, de 2006, entrarão em vigência a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 12 – Ficam revogados:

I – o item 1.2, do Anexo I da Lei nº 15.464, de 2005;

II – o item II.2 do Anexo II da Lei nº 15.464, de 2005;

III – o inciso III do art. 1º da Lei nº 15.464, de 2005;

IV – o item II.3 do Anexo II da Lei nº 15.464, de 2005;

V – o item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.464, de 2005;

VI – o § 2º do art. 1º da Lei nº 16.190, de 2006;

VII – o Anexo II da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006;

VIII – o item 1.2 ANEXO I (a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006)

Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

“ANEXO I

(A QUE SE REFEREM OS ARTS. 1º, 28, 31 E 33 DA LEI Nº 15.464, DE 13 DE JANEIRO DE 2005)

ESTRUTURAS DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO PODER EXECUTIVO

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