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O que a sociedade precisa saber

Razão do resgate da atribuição do lançamento do crédito tributário pelo Gestor Fazendário (remanescente do Colector das Colectorias de Estado).
É dever do servidor Gestor Fazendário, do Grupo de Tributação, Fiscalização e Arrecadação –  GTFA da SEF/MG (Lei 15.464/05), de carreira fiscal,  levar aos políticos, aos contribuintes e a toda a sociedade de Minas Gerais esclarecimentos acerca de alguns comentários que se tem  lido e ouvido dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais da SEF/MG (principalmente dos Auditores remanescentes dos  Agentes Fiscais) e do Sindifisco – Sindicato que representa os Auditores Fiscais,  sobre a questão da regulamentação do crédito tributário, que os Gestores Fazendários (remanescentes dos Coletores) reivindicam, por vias legais, ao Governo de Minas, à Assembléia de Minas, através do Projeto Incremento da Arrecadação (sem aumentar tributos),  que está sendo motivo de  perseguição pelos Auditores, diga-se de passagem pelos Auditores-Agentes como são popularmente conhecidos no meio Fazendário, e que preside o sindicato dos Auditores.
1.  constituição do crédito tributário pelo lançamento –  Aqui em Minas Gerais os auditores fiscais declaram que tal atividade é inerente ao cargo deles. Mas afirmamos claramente, e veementemente, que  não existe dispositivo algum em nenhuma lei federal ou estadual que discipline este procedimento como privativo de algum cargo, nem na Constituição Federal nem no Código Tributário; fica a cargo de cada ente federado regulamentar a quem compete esta atividade.
A atividade de constituição do crédito tributário pelo lançamento é uma atividade descrita no Código Tributário Nacional, de forma muito clara, que compete à autoridade administrativa fazer esta atividade. Entretanto, o CTN não diz quem é a autoridade, deixando a cargo de cada ente federado disciplinar esta questão. O que assistimos nas Leis de Carreira dos Fiscos Estaduais é que cabe ao Chefe do Executivo reestruturar as suas Secretarias, alterar nome dos cargos, redistribuir as atribuições, etc. Até abril de 2005 e segundo a Lei 6762/75, o Agente Fiscal da SEF MG não tinha a atribuição de fazer “auditoria nas empresas”. Quis o Chefe do Executivo, em 2005, através da Lei 15.464 reestruturar na SEF/MG a carreira TFA – Grupo de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, alterar o nome do cargo de “Agente Fiscal” para “Auditor Fiscal” e ainda, definir como sua  atribuição a  “auditoria em empresas”. Antes de 2005, a atribuição de “auditoria nas empresas” era competência só do “Fiscal de Tributos Estaduais”. Eu disse Fiscal e não Agente. Com uma observação importante de que muitos Agentes Fiscais fizeram concurso para Fiscal de Tributos Estaduais e foram reprovados. Pela vontade do Chefe do Executivo os Agentes Fiscais de Tributos Estaduais, reprovados no concurso público de Fiscais de Tributos Estaduais, através da Lei 15.464/05 foram transformados em Auditores de Tributos Estaduais. Ou seja, a partir de 2005, Agente Fiscal e Fiscal são um só: “Auditores Fiscais”.   Dito isto, se o Chefe do Executivo quiser que  os Gestores Fazendários – remanescentes dos Coletores das Coletorias do GTFA, desde a sua criação, aprovados em concurso público, com nível superior de escolaridade, a maioria com pós-graduação – , recebam de volta como atribuição o lançamento do crédito tributário de forma concorrente, e não excludente, entre os Auditores e Gestores, não há como os Auditores discordarem, visto que os Agentes Fiscais no passado não tinham a atribuição de auditoria nas empresas. Já os Gestores, querem resgatar do passado, a atribuição perdida do rol de suas atribuições. Ou seja, querem de volta a atribuição do lançamento do crédito, que pertencia ao Gestor Fazendário desde a data da criação de seu cargo, na época com o nome de Coletor (são tão antigos quanto a Secretaria de Estado de Fazenda). Nas cidades de Minas eram considerados pelos cidadãos, como  autoridades: o Prefeito, o Juiz de Direito, o Padre e o Coletor. Gestores Fazendários não querem nada de novo. Nota: Segundo a Lei 6762/75 o GTFA é composto pelo Técnico Tributos Estaduais (hoje Gestor Fazendário), Agente Fiscal  de Tributos Estaduais (hoje Auditor Fiscal) e Fiscal de Tributos Estaduais (hoje Auditor Fiscal). Observem que com a publicação da Lei 15.464/05, os TTE NÃO foram  transformados em Auditor Fiscal pelo motivo de  corporativismo de alguns  Agentes Fiscais, todos sabem disso. Faltou, ainda, a participação política de cada TTE na época da reestruturação da Lei de Carreira, que deveria ter feito parceria com o SINFFAZ (sindicato que hoje representa só os Gestores Fazendários, mas que em 15/04/1989, data de sua fundação,  representava os TTE, AFTE e FTE – carreira GTFA), de solicitar de nossos representantes na Assembléia, os Deputados Estaduais, que pela democracia indireta estão nos representando naquela Assembléia e que são os responsáveis pela aprovação de Leis, principalmente pela Lei de Carreira, a aprovação da carreira única  do GTFA na SEF/MG. Infelizmente a participação mínima dos TTE, na época em que se discutiam a reestruturação de carreira na SEF/MG foi responsável pela liberdade e até domínio de alguns Agentes que controlaram a situação forçando a proposta de Lei com duas carreiras Fiscais. Importante destacar que o Secretário de Fazenda Fuad Noman apresentou duas propostas: uma de carreira única (englobando AFTEs, FTEs e TTEs) e outra, com duas carreiras fiscais (Auditor e Gestor). A publicação da Lei 15.464/05 com as duas carreiras fiscais  acabou por  prejudicar os Fiscais de Tributos Estaduais  e os Técnicos de Tributos Estaduais (Lei 6762/75 alterada pela Lei 15.464/05). E se existem prejudicados, por que não alterar a Lei, para o bem da arrecadação de Minas, do Governo, dos servidores TFA da SEF e da sociedade em geral?
Por questões éticas, morais e justas o certo seria que a reestruturação da carreira do Fisco MG fosse de acordo com a vontade do Secretário de Fazenda Dr. Fuad Noman, na época, Carreira Única. E como aconteceu a reestruturação em tantos outros Estados Brasileiros, a exemplo de Santa Catarina, que transformou em Auditor I o par dos Técnicos Tributos Estaduais e com atribuições com certo grau de complexidade, Auditor II para o par dos Agentes Fiscais aumentando o grau de complexidade e em Auditor Fiscal III os Fiscais de Tributos Estaduais com atribuições mais complexas. Na SEF/MG, atualmente, existem Auditores remanescentes de Agente fiscal reprovados no concurso público de Fiscal, por possuírem pós-graduação, estão enquadrados com o nível acima do Auditor remanescente do Fiscal – prejudicando o FTE que foi aprovado no concurso público de Fiscal Tributos Estaduais.  
Se a reestruturação da Lei de carreira da SEF  MG, em 2005, aconteceu dessa maneira, por que o Chefe do Executivo não pode alterar a Lei 15.464/05 retirando a palavra “privativo” e substituindo para “concorrente” o lançamento do crédito tributário para Auditor e Gestor?  Gestor não solicita aumento de salário. Gestor solicita resgate da atribuição do lançamento do crédito tributário, que no passado lhe pertencia. Gestor luta é para aumentar o seu trabalho.
Em todos os estados brasileiros, incluindo o Distrito Federal, o par do Gestor tem o lançamento do crédito tributário. Agora só falta Minas Gerais! É interessante informar que para as atividades administrativas a Lei 15.464/05 transformou os servidores vindos de outras Secretarias de Estado, os antigos contratados, vindo da extinta Minas-Caixa etc., em: Técnicos Fazendários para os de nível médio de escolaridade e para os de nível superior em Analistas Fazendários. Portanto o discurso mentiroso de alguns Auditores de que Gestor Fazendário é para as atividades administrativas e não fiscal é pura perseguição de um grupo de corporativistas que não querem o bem da arrecadação de Minas, da sociedade em geral, o bem dos municípios mineiros que dependem de repasses de verbas estaduais e o bem do governo que precisa cumprir com o seu papel social. Gestor e Auditor, segundo a Lei 6762/75 e Lei 15.464/05 são do GTFA – Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, podem fiscalizar, arrecadar e tributar JUNTOS. Está na lei, é só conferir!
A questão é que hoje, os auditores fiscais de Minas Gerais, querem confundir a opinião pública dizendo que o lançamento do crédito tributário é atividade  inerente ao cargo deles, assim como a sentença está para o Juiz e a denúncia para o Promotor, o lançamento estaria para o Auditor. Afirmação descabida e mentirosa. Seria mais honesto da parte deles se declarassem que é este o objetivo deles, e que estão lutando para conseguir tornar a categoria do auditor fiscal, e não o Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização em carreira de Estado, essencial, exclusiva e com prerrogativas próprias, incluindo o lançamento nestas prerrogativas. Hoje de fato e de direito não o são.
2.   CTN  “CAPÍTULO II Constituição do Crédito Tributário Seção I Lançamento Art. 142.  Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”
a.    O CTN no artigo na Seção II, do Capítulo II do Crédito Tributário, explica que existem 3 modalidades de lançamento: declaração, ofício e homologação;
b.    Na Secretaria de Fazenda de Minas Gerais o lançamento do crédito tributário (o do auto de infração) que é um tipo de lançamento de ofício, e que é de competência privativa do auditor fiscal. II.1 – Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE, Anexo II da Lei 15.464/05 precisa ser alterado para  competência concorrente entre Auditor e Gestor do GTFA”.  Já existe o  Projeto Incremento da Arrecadação (SEM AUMENTAR A CARGA TRIBUTÁRIA) do SINFFAZ e da ASSEMINAS, Sindicato e Associação que representam os Gestores Fazendários, ex- Técnicos de Tributos Estaduais e remanescentes dos Coletores, para aprovação na Assembléia, pelo Governo de Minas. Auditor e Gestor desenvolvendo JUNTOS a atribuição do lançamento de ofício.
Está na Lei 15.464/05 (que precisa ser alterada)
Anexo II da Lei 15.464/05: “Em caráter geral, as atribuições relativas às atividades de competência da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE.
Em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos;”
Obs.: Os demais lançamentos, ICMS declarado pelo contribuinte – não contencioso,  IPVA, ITCMD e taxas não estão explicitamente descritos quem pode realizá-lo.
 
b.    O ICMS declarado (não contencioso), O IPVA, ITCMD e taxas são tributos lançados nos setores de Gerência de Controle de Arrecadação,  a cobrança e a constituição do crédito não contencioso, através do lançamento são atribuições realizadas por Gestores  Fazendários, lotados nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais e Postos Fiscais.


É oportuno esclarecer que as Administrações Fazendárias não possuem auditores fiscais. Servidores fiscais só os Gestores Fazendários e os servidores administrativos Técnicos Fazendários e Analista Fazendários. As Administrações Fazendárias chefiadas pelos Gestores não tem o poder de lançar o crédito tributário, mesmo com servidores bem pagos pelo erário público.
 
Nos Postos Fiscais e nas Delegacias Fiscais existem Gestores, Auditores, Técnicos e Analistas, mas somente quem executa o lançamento é o Auditor Fiscal através do auto de infração, em caráter privativo.

c.    Hoje as atribuições do Gestor Fazendário na SEFAZ são genéricas e não retratam a realidade do que o cargo executa. É necessário definir todas as tarefas que são realizadas, mas que não constam de forma explícita nas atribuições dos cargos. Dentre uma dessas atividades realizadas pelos Gestores Fazendários e que ainda não está estabelecida claramente é a do lançamento do crédito tributário, realizada há décadas pelos Gestores Fazendários, desde a época em que eram Coletores.    Esta atividade é considerada nas Secretarias de Fazenda como uma das mais importantes, pois é através deste procedimento que o Estado confere exigibilidade ao crédito, ou seja, o poder de cobrar os tributos. É importante explicar que somente o Estado de Minas Gerais ainda não disciplinou devidamente o lançamento de crédito tributário de forma concorrente, e não excludente, para o Gestor Fazendário e o Auditor Fiscal.

d.    Com a implantação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a atividade do lançamento do ICMS notificado, que sempre foi realizado na Gerência da Administração Fazendária, foi transferida para a Gerência das Delegacias Fiscais e dos Postos Fiscais, ficando exclusiva e restrita aos titulares de cargos de Auditor Fiscal a atividade do desembaraço (lançamento notificado do ICMS). É também oportuno deixar claro que os Gestores Fazendários não são contra modernidade oriunda do advento da Nota fiscal Eletrônica (NF-e). O que os servidores questionam é o porquê de tornar o desembaraço, privativo de um cargo que NUNCA realizou sozinho tal atividade e, portanto verem suas atividades serem retiradas gradualmente e transferidas ao cargo do Auditor Fiscal. Os Gestores Fazendários receberam esta mudança como um GOLPE baixo, pois na estrutura da Secretaria de Fazenda é muito claro que a notificação do ICMS e desembaraço, das mercadorias em trânsito e das empresas do simples nacional (pequeno e médio porte)  deveria ser atividade específica do Gestor Fazendário. Auditor Fiscal deve auditar as empresas.

g.    É inaceitável e vai contra os princípios da Administração Pública que o mesmo servidor que realizada o desembaraço, lança e cobra o tributo, também fiscalize essas mesmas mercadorias que acabaram de ter suas notas fiscais desembaraçadas. O mais grave de tudo isto é que vindo a se consolidar essas ações, o cargo de Auditor Fiscal concentrará em seu poder as atribuições mais importantes e nevrálgicas da Secretaria, e porque não dizer do Estado. Os Auditores tem se tornado “Super-poderosos” na SEF! Os Gestores subaproveitados!

h.    O grave de tudo isto é que vindo a se consolidar essas ações, a concentração de poder nas atribuições do Auditor Fiscal, Gestores ficarão esvaziados em suas atribuições com o risco de verem sua carreira extinta e até Administrações Fazendárias fechadas para o prejuízo dos contribuintes e da sociedade. Tais servidores (os Gestores) concursados, de nível superior de escolaridade, quase todos com pós-graduação e muito bem pagos pelo erário público, que sempre contribuíram diretamente na tributação, arrecadação, fiscalização e controle das finanças do Estado. Mais grave ainda ficará a situação dos contribuintes com esta concentração de poder, que só terão um cargo a quem recorrer quando qualquer problema acontecer, mesmo o mais simples. Com toda a certeza, o fisco retornará causando, algumas vezes, perseguição à classe empresarial.
 
Esvaziando as atribuições dos Gestores Fazendário, as Administrações Fazendárias presentes em quase todas as cidades de Minas serão fechadas. A arrecadação ficará comprometida. Os sonegadores ficarão a vontade para sonegar. A concorrência desleal será propagada. Perde com esse modelo o Estado, que não terá recursos suficientes para desempenhar o seu papel social, o bom contribuinte que terá em número bem menor, à sua disposição, a Administração Fazendária, atualmente presente quase em todas as cidades de Minas, e o cidadão que terá comprometidas as necessidades básicas, como educação, segurança, moradia, transporte, saúde etc.  Gestor e Auditor com atribuição do lançamento do crédito tributário, de forma concorrente e não excludente, significa dinheiro no caixa público.

3.    Informamos ainda, no que diz respeito ao lançamento do IPVA e ITCMD, os Auditores Fiscais nunca o realizaram, pois eles têm atividade de fiscalizar as Operações com Mercadorias, e auditoria nas empresas,  daí eles terem no feixe de suas atribuições o auto de infração.

4.    Importante também colocar que 26 estados no Brasil tem o lançamento compartilhado entre Auditores Fiscais  e o par dos Gestores Fazendários. Somente é privativo o auto de infração aos auditores fiscais, em Minas Gerais.

5. Voltando em 1982, a Lei 8172/1982 modificou a 6762/75 dando nova denominação às classes. Começava nesta alteração o prejuízo dos atuais Gestores, naquela época Assistente de Tributação e Arrecadação  (ATA) remanescentes dos Colectores, Exatores. A classe de Agente de Tributação e Fiscalização (ATF) passa a chamar Agente Fiscal de Tributos Estaduais – (AFTE). A classe de Técnicos de Tributação e Fiscalização (TTF) passa a Fiscal de Tributos Estaduais – (FTE). A classe de Assistente de Tributação e Arrecadação (ATA) permanece inalterada. É isso mesmo: inalterada. Já nessa época, nessa pequena alteração da Lei de Carreira da SEF/MG, vê-se novamente a mão corporativa de alguns na SEF, atribuindo a essas carreiras uma nomenclatura mais nobre, deixando os ATAs com um nome secundário de “Assistente”, que não se coadunava, já naquela época, com todo histórico do cargo de que eram antes Coletores e Exatores.
 
6. O Sinffaz – sindicato que representa os servidores de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, foi fundado em 15/04/1989 em Belo Horizonte, em Assembléia Geral com a presença de servidores ATF, AFTE e FTE da carreira de Tributação, Fiscalização e Arrecadação. A divergência na união das três classes na defesa de seus interesses fez com que alguns filiados abandonassem a proposta inicial, fundando outro sindicato – o Sindifisco. O que presenciamos hoje é a existência de dois sindicatos independentes que representam os servidores de Tributação, Fiscalização e Arrecadação. Atitude proibida pela CLT, que exige a obrigatoriedade de sindicato único de determinada categoria, com base regional. Corolário do princípio é a incompatibilidade da unidade sindical com a Convenção 87/48, assim considerada a proibição, por lei, da existência de mais de um sindicato representativo da mesma categoria na mesma base territorial. No caso o Sinffaz, o sindicato mais antigo que representa a carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização da SEF/Minas Gerais. Pluralidade é o direito de fundação, na mesma base territorial, de tantos sindicatos quanto os grupos (o GTFA é um grupo e não grupos) pretenderem. Unicidade é a vedação legal de mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial. Basta visitar o site do Sinffaz  – www.sinffaz.org.br, é .ORG de organização, o outro sindicato é .COM de comércio, vejam www.sindifiscomg.com.br.
Temos a certeza que os senhores Deputados, Prefeitos, Vereadores, contribuintes, cidadãos só ouviram um lado da história, contada pelos Auditores Fiscais. Temos a certeza também que eles não contaram que para as atividades administrativas, as Administrações Fazendárias, as Delegacias Fiscais e os Postos Fiscais possuem excelentes e competentes servidores administrativos, os Técnicos Fazendários e os Analistas Fazendários. 
Gestor Fazendário não é administrativo, é Fiscal segundo a Lei 6762/75 e a Lei 15.464/05.
Isto a sociedade precisa saber!
Pela aprovação do Projeto de Incremento da Arrecadação, sem aumentar tributos!
 
Maria Aparecida Pereira Viana – Gestora Fazendária – Diretoria Regional do Sinffaz de Governador Valadares.

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