My CMS
Arquivo

Paridade salarial entre ativos e inativos

Pagamento de prêmio de produtividade para aposentados depende do parecer dos Tribunais Superiores
 
A luta por uma política salarial consistente e duradoura ainda pauta as discussões dos servidores públicos. A Lei 14.694/03 instituiu o prêmio de produtividade no Estado, mais tarde, foi alterada pela Lei 15.275/04 que instituiu o plus, parcela de prêmio de produtividade vinculada à ampliação das receitas da Administração Pública Estadual. Porém, essa ação do Governo Aécio Neves não convenceu.
O SINFFAZ defende que a instituição do plus é apenas uma maneira que a Administração do Governo encontrou para desviar o foco das reivindicações salariais. Até porque, o pagamento do plus só será efetuado se uma avaliação institucional realizada pela Secretaria da Fazenda for satisfatória – as regras para apuração e pagamento do plus, estão na Resolução Conjunta SEF/SEPLAG 5644, publicada em 13/08/2004. Outro ponto negativo é a não inclusão dos servidores aposentados e pensionistas no recebimento do prêmio de produtividade.
De acordo com o parágrafo 3º do artigo 32 da Lei 14.694/03 “o prêmio de produtividade não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensão do servidor e não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens, nem para a contribuição à seguridade social”. Sendo assim, a paridade entre servidores ativos e inativos fica cada vez menos efetiva.
 
Exemplo de São Paulo e Paraná
 
A luta dos aposentados para terem direito ao prêmio de produtividade tem sido alvo de diversas discussões e interpretações. Na visão de alguns juízes da 1ª Instância, esta gratificação deve ser aplicada somente para os servidores em plena atividade, uma vez que o cálculo tem como base a produção individual de cada servidor em determinado período. Esta posição é defendida pela Emenda Constitucional (EC) 57/2003 que determinou que o pagamento da gratificação de prêmio de produtividade não envolveria os aposentados e pensionistas. Dessa forma, o plus seria nada mais que um instrumento para contornar alguns direitos dos servidores como aposentadoria, pensão, férias e licença médica.
Mas os servidores do estado de São Paulo e do Paraná conseguiram reverter essa situação. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os trabalhadores aposentados desses dois Estados terão direito a receber o prêmio de produtividade. Lá ficou claro que esta gratificação é um benefício de caráter geral e não é direito somente dos servidores da ativa. Prova disso, é o fato de que alguns servidores deslocados de suas funções continuavam a receber o prêmio de produtividade. A decisão do STF se baseia no parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição Federal, que garante aos servidores aposentados a extensão de qualquer benefício, previsto em lei, que seja concedido aos servidores em atividade, principalmente quando se trata de vantagem geral.
O Departamento Jurídico do SINFFAZ considera que as leis relativas aos Estados de São Paulo e Paraná, não são idênticas à Lei que instituiu o prêmio de produtividade em Minas Gerais. “Toda jurisprudência em Minas, relativa ao prêmio de produtividade é desfavorável. Assim sendo, é melhor aguardar algum precedente relativo à Minas Gerais dos Tribunais Superiores (STF e STJ)”, salienta o advogado do SINFFAZ, Sérgio Antonoff. Ainda segundo ele, é bom lembrar que toda ação envolve riscos e todo aquele que demandar e sucumbir em sua pretensão poderá arcar, inclusive, com pagamento de custas processuais e honorários para o advogado da parte contrária.
 

Related posts

Cones se reúne para debater Estatuto do Servidor

Leandro 4infra

Contribuição para Fundo de Reserva

Leandro 4infra

Sindicato não pode propor ADI, reafirma Supremo

Leandro 4infra