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PDT aponta inconstitucionalidade em norma cearense que alterou estrutura da administração estadual

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3917), contra a edição da Lei Estadual do Ceará nº 13875/07 que “dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo, altera a estrutura da administração estadual, promove a extinção de cargos de direção e assessoramento superior, e dá outras providências”.
Para o partido político, no artigo 111 da referida lei há vício de inconstitucionalidade ao prever que o estado pode solicitar a cessão, com ônus para o cessionário (órgãos públicos), de empregados de entidades que integram os serviços sociais autônomos e de organizações sociais que tenham contrato com o Ceará. De acordo com a leitura do PDT, “as cessões previstas nesse preceito normativo não têm caráter eventual, temporário ou excepcional, vez que as atividades a serem desempenhadas por esses empregados são se natureza regular e permanente do próprio poder público”.
O PDT indica a violação do artigo 37, caput e incisos II e IX, da Constituição Federal no tocante aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público. Para o PDT, o cerne da inconstitucionalidade está na relação entre o estado e as organizações sociais, que se dá por meio de contrato de gestão permitindo, em última análise, “que as organizações sociais possam desempenhar determinadas atividades próprias de órgãos públicos”.
Ao entender a possibilidade da ocorrência de grave lesão ao erário estadual e ao devido gerenciamento do estado, o PDT requer liminar para a suspensão imediata das normas impugnadas na ação. No mérito propõe a declaração pelo Supremo da inconstitucionalidade do artigo 111, da Lei 13857/07, do estado do Ceará.
A ministra, aplicando o artigo 12 da Lei 9.868/99, solicitou informações aos requeridos e determinou que se abra vista ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, cujos prazos somam 20 dias, quando o Plenário do STF poderá apreciar o pedido.
Fonte: site www.stf.gov.br, acesso em 17 de julho de 2007.

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