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Prêmio por produtividade

Aprovado parecer a projeto sobre prêmio por produtividade
A Comissão de Administração Pública da Assembléia Legislativa de Minas Gerais aprovou, nesta terça-feira (11/3/08), parecer contrário às emendas apresentadas em Plenário ao Projeto de Lei (PL) 1.677/07, do governador, que trata do acordo de resultados e do prêmio por produtividade aos servidores do Poder Executivo. O relator foi o deputado Ademir Lucas (PSDB). Em dezembro, a Comissão já havia opinado pela aprovação do projeto na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com as emendas nºs 1 e 2, que apresentou. Em seu relatório lido ontem, Ademir Lucas recomendou a rejeição das emendas nºs 3 a 9, apresentadas em Plenário, e apresentou as emendas nºs 10 a 17. A matéria tramita em 1º turno.
Durante a discussão do parecer, a deputada Elisa costa (PT) questionou a rejeição da emenda nº 3, de sua autoria. Segundo ela, em 2007 alguns deputados estiveram reunidos com o vice-governador Antônio Augusto Anastasia e acertaram com ele que a votação do PL 1.677/08 ficaria para este ano, com o objetivo de que a matéria fosse melhor discutida. A emenda nº 3 trata da concessão de vale-transporte aos servidores públicos estaduais que não gozem de passe livre em transporte coletivo.
Elisa Costa afirmou que o substitutivo da CCJ não apresenta qualquer critério objetivo para justificar o fato de que os servidores de algumas poucas cidades terão direito ao benefício e outros não. “A discussão do projeto foi paralisada no ano passado exatamente por causa disso, mas a proposição em discussão não alterou nada”, argumentou a deputada. Ela disse que a emenda nº 3 traz uma proposta objetiva que contempla o conjunto dos servidores.
O deputado Lafayette de Andrada (PSDB) concordou que esses critérios devem ser claros e elogiou a colega pelo cuidado com que está tratando o assunto. Porém, ele afirmou que o substitutivo da CCJ, em seu artigo 49, prevê que os critérios, as condições e os municípios onde será concedido o vale-transporte serão determinados em decreto.
Emendas com parecer pela aprovação
A emenda nº 1 altera a redação do parágrafo 3º do artigo 32 do substitutivo e trata da utilização de recursos provenientes da arrecadação de receitas da administração pública no pagamento do prêmio por produtividade. A emenda nº 2 suprime o parágrafo 4º do artigo 33 do substitutivo, segundo o qual o recurso para pagamento do prêmio por produtividade proveniente do aumento de receita seria pago, anualmente, após a divulgação oficial do crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) estadual.
A emenda nº 10 altera a redação do caput e do parágrafo 3º do artigo 10 do substitutivo, estabelecendo que a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Acordo de Resultados, limitada a um membro por representação no substitutivo, terá uma representação mínima de um integrante, ou seja, possibilita outras participações quando necessário. A emenda nº 10 altera, ainda no substitutivo da CCJ, que o representante da sociedade civil na comissão será indicado pelo órgão responsável pelo acompanhamento, pela avaliação e pelo controle dos resultados (o “acordante”), e não pelo “acordado”, que é o órgão, entidade ou unidade administrativa sob avaliação.
A emenda nº 11 altera a redação do artigo 17 do substitutivo, deixando claro que o Acordo de Resultados poderá ser revisto pelo acordante por pelo menos uma vez a cada 12 meses. Já a emenda nº 12 sugere nova redação ao inciso III do artigo 20 do substitutivo, garantindo ao acordado autonomia para alterar estruturas orgânicas e estatutos, alterações estas definidas em decreto.
Com a emenda nº 13, o relator tem o objetivo de simplificar o processo avaliatório, utilizando somente um conceito de avaliação para fins de pagamento do prêmio por produtividade. Nesse sentido, é suprimido o inciso III do artigo 24 e trocada, em todo o substitutivo, a expressão “Avaliação de Desempenho Institucional” por “Avaliação do Acordo de Resultados”.
A emenda nº 14 propõe uma regra mais flexível na contagem do prazo mínimo para que o servidor esteja habilitado a receber o prêmio por produtividade. O substitutivo prevê que esse período começa na assinatura do acordo de resultados, enquanto a emenda propõe que é o período de referência que determinará o pagamento do prêmio. Essa emenda altera a redação do inciso I e do parágrafo 4º do artigo 25.
Com o objetivo de dar mais clareza ao dispositivo que trata dos índices a serem utilizados no cálculo do prêmio por produtividade (incisos IV e V do artigo 28), a emenda nº 15 sugere a mudança na sua redação. A emenda nº 16, ao alterar a redação do inciso I do artigo 41, deixa claro que os acordos de resultados assinados até 31 de dezembro de 2007 não levarão em conta os resultados obtidos na avaliação de produtividade por equipe.
Finalmente, a emenda nº 17 altera o artigo 12 da Lei 14.870, de 2003, que trata da qualificação de pessoa jurídica de direito privado como organização da sociedade civil de interesse público (oscip). De acordo com o relator, o objetivo é adequar as regras de qualificação da entidade como oscip e de celebração de parceria no caso de qualificação com base na experiência de seus dirigentes.
Presenças – Deputados Elmiro Nascimento (DEM), presidente; Ademir Lucas (PSDB), vice; Inácio Franco (PV), Ivair Nogueira (PMDB), Lafayette de Andrada (PSDB) e deputada Elisa Costa (PT).
Assessoria de Comunicação da ALMG

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