É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. A regra, prevista na Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça, foi aprovada pela 3ª Seção.
Para redigir a nova súmula, os ministros tiveram como parâmetro os artigos 153, 163 e 164 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90), além da jurisprudência do próprio STJ firmada com base no julgamento dos seguintes processos: MS 7.078-DF (3ª Seção de 22/10/03 Diário da Justiça de 9/12/03); MS 9.201-DF (Terceira Seção 08/09/04 DJ 18/10/04); MS 10.565-DF (3ª Seção 8/2/06 DJ 13/03/06); MS 10.837-DF (3ª Seção 28/6/06 DJ 13/11/06); RMS 20.148-PE (5ª Turma 7/3/06 DJ 27/3/06).
A Súmula não tem efeito vinculante, ou seja, não obriga as demais instâncias a decidir conforme ela preconiza. No entanto, é um resumo do entendimento vigente no STJ quanto ao assunto. Assim, serve de referência para os outros tribunais do país sobre a posição dominante na Corte.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2007
next post