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Procuradoria Geral da República exarou parecer opinando pela procedência da lei que unificou a carreira do fisco na SEFAZ/DF

 

A Procuradoria Geral da República, em 19 de junho de 2012, exarou parecer opinando pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade da Lei 4717/2011 do Distrito Federal – a unificação de carreiras do Fisco no DF – ADI 4730. Em seu parecer, ratifica as argumentações apresentadas pelo Governador do Distrital Federal e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
 
Vale ressaltar que esta tendência à unificação das carreiras do fisco nos Estados vem ocorrendo regularmente após a CF/1988, que criou dispositivo vedando a ascensão funcional. Várias carreiras que exerciam atividades semelhantes na área de tributar, arrecadar e fiscalizar, exercendo praticamente as mesmas atividades, mas em carreiras diferentes, ficaram engessadas, dificultando, desta forma, a realização das atividades e prejudicando a eficiência no serviço público. O Princípio da Eficiência, introduzido na CF através da EC 19/98, tem o condão de informar à Administração Pública, visando aperfeiçoar os serviços e as atividades prestados, buscando otimizar os resultados e atender ao interesse público com maiores índices de adequação, eficácia e satisfação.
 
A ADI 4730, proposta pela FEBRAFITE, questiona o aproveitamento no cargo de Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal dos servidores dos cargos extintos de Agente Fiscal Tributário e de Fiscal Tributário.
 
Vejam abaixo como ocorreu a evolução na carreira do Agente Fiscal Tributário, atual Auditor Fiscal, Iniciando nas atividades de apoio e nível médio em 1989:
 
LEI Nº 33/1989: Técnico Tributário: nível médio, apoio à administração tributária.
 
LEI Nº 2.338/1999: Técnico Tributário: nível superior, atribuída a competência para as atividades de lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos indiretos, no que se refere a mercadorias em trânsito.  Obs: O Procurador Geral de Justiça do DF propôs ADIN. O TJDFT, ao examinar a ADI 2000.00.2.0059113-4,julgou improcedente o pedido. ( fls. 195/209 dos autos).
 
 
Lei 3707/2005: Técnico Tributário: passa a denominar-se Agente Fiscal Tributário, com acesso ao cargo de Fiscal Tributário, através de promoção.
 
 
LEI Nº 4.717, DE 27/12/2011: Agente Fiscal Tributário passa a denominar Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal. 
 
A Procuradoria Geral da República exarou parecer conforme a realidade que vem ocorrendo nos dissídios nas carreiras dos fiscos nos Estados, conforme jurisprudência, vejam abaixo a mesma situação ocorrida na SEFAZ-SC:
 
“Também na ADI nº 2335-7/SC, sendo Relator o Ministro Gilmar Mendes, foi adotada decisão semelhante (RTJ 188/105). Nessa ação foi arguida a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 189, de 17.1.2000, do Estado de Santa Catarina, que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e criou, em substituição, a de Auditor Fiscal da Receita Estadual. A mesma lei previu o aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos cargos criados  pela lei impugnada.” (Maria Sylvia Zanella di Pietro).
 
Enfatizamos ainda que, em Minas Gerais, o ilustre Dr. João Camilo Penna, então Secretario da SEF/MG de 1975 a 1979, promoveu Reforma Administrativa, unificando as carreiras de Arrecadação (coletorias) e Fiscalização, criando a carreira única:  “Quadro Permanente de Tributação, Arrecadação e Fiscalização” através da lei 6762/1975. “Esta reforma promoveu um melhor aproveitamento do potencial de trabalho, com aumento de produtividade e redução de custos”. (Secretaria de Estado da Fazenda – 100 anos de história – 1891 a 1991).
 
Vale lembrar que o Dr. João Camilo Penna tem notório conhecimento e em Administração Pública, recebeu a Ordem Nacional do Mérito, pelo Presidente da Republica, no seu mais alto grau, que é a mais alta condecoração que é possível dar a um brasileiro que se destacou e que prestou relevantes serviços à Pátria. Que acumula mais de 50 anos de experiência na administração pública nacional e estadual, como gestor e estudioso contumaz do planejamento estratégico. Foi Titular do Ministério da Indústria e do Comércio no governo João Batista Figueiredo (1979 a 1985), participou como ator relevante de importantes programas, como o Proálcool, que, nos últimos anos, colocou o Brasil como referência mundial no desenvolvimento da cadeia do “combustível verde”.  Por último, como membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Minas Gerais (CDES), continua a ser uma das vozes mais respeitadas e afinadas com a modernidade mineira, mantendo viva a capacidade analítica e lançando luz sobre as futuras gerações.
 
A reforma promovida pelo Dr. Camilo em 1975 na SEF/MG, nos moldes das que ocorreram em outros Estados após a CF/88, demonstra a visão de futuro do mestre, que detinha realmente notórios conhecimentos em Administração Pública. Mas esta reforma, mesmo seguida pelos outros Estados, foi prejudicada em Minas Gerais, sendo efetuada nova reforma promovendo novamente a separação da carreira, retroagindo a uma administração burocrática e centralizadora, promovida por servidores da SEF/MG, sem experiências ou conhecimentos na área de Administração Pública. É como se fosse uma obra da engenharia fosse produzida por “Oscar Niemeyer” e retificada por um “mestre de obras”.
 
As reestruturações dos fiscos no Brasil pós CF/88 estão ocorrendo de forma a fortalecer e dar eficiência ao serviço público, conforme entendimento jurisprudencial no STF e entendimentos de autoridades de notório saber na área de Administração Pública, seguindo, desta forma, o entendimento da Procuradoria Geral da Republica. Acreditamos que a ADI 4730 não prosperará devido aos motivos que levaram a sua instituição, quais sejam, voltados para interesses individuais, ignorando a necessidade de prevalência do interesse público.

 
Autora: Glaucia Eliana Rodrigues
Montes Claros – MG

 

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