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PROGEPI – Orientação do Sinffaz

PROGEPI – Orientação do Sinffaz
 
Prezados Gestores Fazendários,
O Sinffaz orienta a toda a categoria no sentido de não dar manutenção no PROGEPI pelos seguintes motivos:
1 – Utilizar senha de terceiros é crime:
 
1.1 -Transferência ou empréstimo de senha para acesso de dados ou informações da Administração Pública pode implicar na responsabilização administrativa e penal.
 
Nesse sentido, dispõe o artigo 325, do Código Penal:
 
“Código Penal: Decreto Lei 2848/1940
 
Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
 
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)”
 
1.2 – Também infringe a própria Política de Segurança da Informação implantada na Secretaria de Estado de Fazenda, a teor do que dispõe o artigo 95:
“Política de Segurança da Informação da SEF
CAPÍTULO XII – VEDAÇÕES
Art. 95 – Não é permitido
I – Registrar senha em papel ou qualquer outro meio que coloque em risco seu sigilo
 II – Fornecer a senha de acesso aos sistemas e serviços da SEF para outro usuário.
 III – Acessar qualquer sistema ou serviço da SEF por meio da identificação de outro usuário.
 IV – Tentar obter acesso não autorizado, mediante (…)
V – Incluir senhas em processos automáticos, (…)”
 
a) – A emissão de ordem de utilização de senhas estranhas ao servidor para desempenho de atividades a ele não atribuídas também se enquadra como assédio moral, haja vista tratar-se de conduta hierárquica abusiva, conforme previsão da Lei Complementar Estadual n.º 116/2011, que regulamenta o tema:
“Art. 3° Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.
§ 1° Constituem modalidades de assédio moral:
I – desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
II – desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;

III – preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;
IV – atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
V – isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;
VI – manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;
IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
X – apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público;
XI – (Vetado)
XII – (Vetado)
XIII – (Vetado)
XIV – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.”
Desta forma:
Considerando informações recebidas no sentido de que a SUFIS passou a emitir senhas para que os Gestores Fazendários passem a dar manutenção no PROGEPI para suprir demanda funcional de servidores ocupantes de outros cargos;
Considerando o fato de que os Gestores Fazendários até então não foram contemplados nas ordens de serviço que especificam as atividades cujas informações deverão ser inseridas no PROGEPI;
Considerando que, uma vez instados a inserir dados e informações no PROGEPI, os Gestores Fazendários estarão apenas desempenhando função de meros digitadores;
Considerando o conteúdo das alíneas “b” e “c” do item II.2, do Anexo II, da Lei n.º 15.464, que dispõe sobre o auxílio às atividades privativas dos Auditores Fiscais pelos Gestores Fazendários;
  
 
Orientamos, dentro da legalidade, que os Gestores Fazendários não deem manutenção no PROGEPI até que passem efetivamente a fazer parte desse sistema de apuração das atividades realizadas.
 
Diante de tais fatos e dos fundamentos acima aduzidos, o Sinffaz fez comunicado formal ao Exmo. Sr. Secretário de Estado de Fazenda, requerendo providências para solução das ilegalidades e desvios de função, conheçam: Ofício 037.

 
A Diretoria

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