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PTB questiona diferença de tetos remuneratórios entre servidores públicos federais e estaduais

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) propôs, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3872) com pedido de liminar, contra dispositivo da Constituição Federal que estipulou o “teto” de remuneração do serviço público, alterado pela Emenda Constitucional (EC) n° 41, de 2003.
O texto constitucional determina que a remuneração dos servidores federais não pode exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF.  Para os demais servidores, o dispositivo diz que nos municípios o teto é o subsídio do prefeito. Já nos estados e no Distrito federal, para os  servidores do Executivo, o “teto” é o subsídio do governador, e para os servidores do legislativo, os subsídios dos deputados estaduais e distritais (art. 37, XI da Constituição Federal de 1988).
O advogado do partido argumenta que o dispositivo é uma agressão aos princípios constitucionais da razoabilidade e da igualdade, uma vez que as atribuições dos servidores federais possuem a mesma complexidade daquelas exercidas pelos estaduais. Desta forma, “esses tratamentos discriminatórios ofendem a regra da igualdade constante do art. 5º, caput, da Constituição.”
O tratamento simétrico e com base no princípio da isonomia estaria observado, se o “teto remuneratório” aplicado aos servidores estaduais fosse o subsídio dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça (órgão máximo da justiça estadual), assim como dos servidores federais é o subsídio dos ministros do STF (órgão de cúpula da justiça federal), ressalta o advogado do PTB. 
Ao propor a ação no Supremo, o partido requer que sejam suspensas as seguintes expressões da EC 41, que modificou o art. 37, XI da CF/1988: “O subsídio mensal do governador no âmbito do Poder Executivo”, e “o subsídio dos deputados estaduais e distritais no âmbito do Poder Legislativo”. No mérito, pede a declaração definitiva da inconstitucionalidade, sendo esta com eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou outro momento a ser fixado (ex nunc). 
Fonte: www.stf.gov.br, acesso em 16 de março de 2007.

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