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Recurso de servidor demitido por portaria ministerial tem julgamento interrompido

Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski interrompeu o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 25736. O engenheiro J.N.F.P, que impetrou o recurso, foi demitido do quadro de pessoal da extinta Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), por portaria do então ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão. Ele pede para ser reintegrado ao quadro de servidores.
O caso
Um processo administrativo foi instaurado para apurar irregularidades que teriam sido praticadas pelo engenheiro. A comissão disciplinar acabou por concluir que o servidor teria agido de forma irregular, propondo por isso aplicação de pena de suspensão por 30 dias, nos termos do disposto no artigo 116, I e II da Lei 8112/90. Finalizado o procedimento, o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, acolheu parecer da consultoria jurídica do Ministério, aplicando pena de demissão ao recorrente.
O servidor insiste na nulidade do processo administrativo disciplinar, bem como do ato administrativo concernente à demissão. Para ele, o ministro não seria competente para demitir servidores públicos. E, por fim, o engenheiro quer ver reconhecida a nulidade do ato, por não haver fundamentação na decisão do ministro sobre a pena aplicada.  Ele afirma que se a consultoria jurídica do ministério tivesse aceitado as conclusões da comissão processante, jamais poderia sugerir a exacerbação da pena. E que, caso o ministro entendesse inadequada a pena sugerida, deveria anular o processo administrativo.
Voto do relator
Incompetência do ministro para demitir
O relator do RMS, Marco Aurélio, votou no sentido de considerar que o ministro do Planejamento não seria competente para demitir servidores públicos. O relator disse acreditar que a possibilidade dessa demissão [pelo ministro] não estaria contida no artigo 84, parágrafo único, da Constituição Federal. O dispositivo diz que cabe ao presidente da República prover e extinguir os cargos públicos federais na forma da lei. Marco Aurélio disse, contudo, que o inciso não fala em desprover. Dessa forma, ele votou para prover o recurso quanto à incompetência do ministro para demitir o servidor.
Neste ponto, Sepúlveda Pertence abriu divergência, lembrando que o Supremo já teria decidido, ao julgar o RMS 24079, que é valida a demissão de servidor público por portaria de ministro de estado. Para ele, a decisão de prover os cargos públicos, constante na Carta Magna, e que é delegável aos ministros, contém implicitamente a atribuição de desprover. Ele foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão, ficando afastada a alegação de incompetência.
Falta de fundamentação do ato atacado
Marco Aurélio lembrou que a aplicação, por parte do ministro, de pena maior do que a sugerida pela a comissão disciplinar deve ser feita motivadamente, conforme o artigo 168, da Lei 8.112/90.  Para ele, na portaria ministerial que demitiu o engenheiro, não estaria presente a indispensável fundamentação. Marco Aurélio considerou que o ato foi conclusivo, mas não teria detalhado a motivação que levou o ministro do Planejamento a não seguir o parecer da comissão. Assim, Marco Aurélio votou para prover, neste ponto, o recurso.
Neste momento do julgamento, por considerar haver incertezas com relação à fundamentação necessária para a validade da portaria ministerial que demitiu o servidor público, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista do recurso.
Fonte: www.stf.gov.br, acesso em 17 de abril de 2007.

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