REGULAMENTO DO FUNDO DE DEFESA DO FISCO MINEIRO – FUNDEF, criado na 74ª Assembleia Geral Extraordinária de 30 de março de 2017.
Art. 1º – O FUNDEF – Fundo de Defesa do Fisco Mineiro é um fundo constituído de recursos do Sindicato dos Servidores da Tributação, Fiscalização e Arrecadação de Minas Gerais – SINFFAZFISCO, normatizado por este regulamento, possuindo os seguintes objetivos:
a) servir de reserva técnica-financeira para o fortalecimento das categorias representadas pelo SINFFAZFISCO, integrantes do Grupo de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais;
b) permitir que o SINFFAZFISCO tenha recursos financeiros suficientes para responder rapidamente a qualquer tipo de ataque perpetrado contra os servidores do Grupo de Tributação, Fiscalização e Arrecadação de Minas Gerais, os quais é seu legítimo representante;
c) socorrer, em caso de necessidade, a Administração do SINFFAZFISCO, de forma que o Sindicato possa manter todas suas atividades, sem que seja preciso prejudicar investimentos em ações prioritárias e/ou custeio de gastos ordinários impossíveis de ser adiados ou cortados;
d) evitar que seja necessária a adoção de cotizações extraordinárias ou chamadas de capital, tendentes a cobrir gastos ordinários relativos à defasagem ou insuficiência da arrecadação normal do Sindicato.
Art. 2º – O FUNDEF será formado da seguinte forma:
a) aporte inicial de 2 (dois) milhões de reais, oriundos da contribuição sindical dos servidores do fisco mineiro, depositados em conta remunerada da CAIXA em nome do SINFFAZFISCO, na data de 31/05/2017;
b) a partir de 2018, 80% (oitenta porcento) do valor recebido, anualmente, a título de contribuição sindical arrecadada dos servidores do fisco mineiro, colocadas à disposição do SINFFAZFISCO;
c) receitas de aplicações financeiras oriundas de aplicações do próprio FUNDEF.
Art. 3º – O FUNDEF será mantido em conta remunerada separada das demais contas ordinárias do SINFFAZFISCO e terá a receita vinculada, que somente poderá ser movimentada para custear despesas ou investimentos aprovados em Assembleia Geral, neste Regulamento, ou aquelas autorizadas pelo art. 592 da CLT, consoantes abaixo descrito:
Art. 592 – A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) (…)
II – Sindicatos de empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
j) colônia de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
n) educação e formação profissional. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
0) bolsas de estudo. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (…)
Art. 4º – Consoante disposto no §2º, do art. 592 da CLT, o SINFFAZFISCO poderá destacar até 20% da contribuição sindical anual para custear despesas administrativas não previstas na lei, ou neste Regulamento, consoante abaixo:
Art. 592 (…)
§ 2º – Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinte por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial.
(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo 1º – Além das disposições legais acima descritas, o FUNDEF poderá ser utilizado nos seguintes casos:
a) investimentos ou gastos com propaganda ou publicidade em meios de comunicação de massa, tais como Jornais de circulação Estadual ou Nacional, mídias televisivas de grande porte, para as quais já não haja orçamento próprio, em campanhas de defesa da categoria;
b) aquisição de bens móveis ou imóveis, previstos em proposta orçamentária anual ou previamente aprovada em AGE, e com parecer prévio do Conselho Fiscal;
c) realização de Congressos, Seminários, Seminários, Audiências Públicas ou outros eventos de massa, isoladamente ou em parceria, que visem a defesa dos integrantes do Grupo de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, ou o servidor público “latu sensu”;
d) contratação de assessorias especializadas, jurídicas ou de outra natureza, necessárias para a defesa ou contra-ataque a investidas contra a categoria dos integrantes do Grupo de Tributação, Fiscalização e Arrecadação de Minas Gerais, que se justifiquem quando sue corpo técnico não possa dessa forma atuar.
Parágrafo 2º – Todo saque de recursos do FUNDEF deverá estar acompanhado da exposição de motivos elaborada pelo Presidente e Diretor Financeiro do SINFFAZFISCO, justificando o motivo da utilização dos recursos, bem como seu enquadramento nas regras descritas neste artigo.
Art. 5º – Caberá ao Conselho Fiscal da Entidade analisar as exposições de motivos de saque do FUNDEF elaborada pela Diretoria do Sindicato, bem como fiscalizar sua aplicação no destino para o qual foi previsto.
Art. 6º – É vedado à Diretoria do Sindicato, sob pena de responsabilidade, dar qualquer outro destino aos recursos apostos no FUNDEF, senão aqueles previstos na lei ou neste Regulamento.
Art. 7º – O FUNDEF poderá ser extinto de forma automática, caso a legislação superveniente venha extinguir a contribuição sindical que o irriga.
Parágrafo único – Não sendo esta hipótese, somente a Assembleia Geral poderá decidir pela alteração ou extinção do FUNDEF.
Art. 8º – Qualquer situação omissa será decidida pela Diretoria Executiva do SINFFAZFISCO.
Art. 9º – Este REGULAMENTO foi aprovado pela deliberação de 09 de junho de 2017, na 75ª. Assembleia Geral Extraordinária do SINFFAZFISCO, e entra em vigor na mesma data.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2017.
Sílvia Barros de Andrade
Secretária Geral do SINFFAZFISCO
Unadir Gonçalves Júnior
Presidente do SINFFAZFISCO