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Servidora aposentada não tem direito à gratificação dos ativos

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu pedido de liminar de uma aposentada que pedia a extensão do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) na mesma proporção concedida aos servidores ativos.

A aposentada impetrou mandado de segurança contra ato do ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que não a incluiu na implementação da gratificação. Segundo o processo, a aposentada é servidora pública federal, lotada no Ministério da Fazenda, enquadrada no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a medida provisória 304/2006, e que faz jus ao recebimento da gratificação. Por ela ser inativa, não recebe a gratificação em paridade com os servidores ativos, ou seja, apesar de receber a gratificação, sempre recebeu em valores menores que os concedidos aos servidores ativos.

Ao analisar a questão, o presidente do STJ ressaltou que carece competência a esta Corte para dar seguimento ao caso. Para o ministro, inexiste ato omissivo ou comissivo do ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, capaz de justificar a competência desta Casa para apreciar o feito.

O ministro Barros Monteiro destacou, ainda, um precedente no mesmo sentido de sua conclusão de que “não há como entender, de outra parte, conforme legislação de regência, que ministro de estado responda diretamente por suposto ato ilegal relacionado à folha de pagamento, transformando, dessa forma, em última análise, o Superior Tribunal de Justiça em foro privilegiado para julgar qualquer assunto relacionado a servidor público federal do Poder Executivo”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: site STJ, www.stj.gov.br, acesso em 17 de janeiro de 2008.

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