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Servidores do Supremo têm direito à diferença salarial da conversão de cruzeiros para reais

Reunidos em sessão administrativa, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram Processo Administrativo nº 323.526 sobre passivos trabalhistas referentes aos servidores da Casa. Com a decisão, ficou estabelecido o pagamento de 11,98%, valor relativo à diferença da conversão de cruzeiros para reais por meio da Unidade Real de Valor (URV) ocorrido em abril de 1994.
A quantia principal já foi paga, restando somente o valor relativo aos juros de mora ocasionados pelo atraso no pagamento dos servidores do STF. Até agosto de 2001 os juros eram de 1% ao mês, mas a edição da Medida Provisória (MP) 2180/01 impôs redução para 0,5%, regra foi considerada constitucional pelo Plenário da Corte.
A matéria foi trazida pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que opinou favoravelmente ao pedido pelo sindicato (Sindjus). Ela frisou que o caso não é de aumento, mas de reconhecimento do direito devido a um retardamento na execução. Por fim, ressaltou que o pagamento não comporta os membros da magistratura.
“A cada um o que é seu”, disse o ministro Celso de Mello, ao destacar que a Administração deve pagar o que é devido ao servidor por ser “inquestionável a existência do pagamento de juros de mora aos servidores”. Ele compôs a maioria dos ministros que acompanhou a ministra Cármen Lúcia. O ministro Joaquim Barbosa divergiu ao entender que deveriam ser pagos juros de 0,5% em relação a todo o período desde 1994.
Os ministros assentaram que a Administração Pública deve analisar, ainda, os critérios para a disponibilidade dos valores no orçamento a fim de que sejam realizados os pagamentos.
Peticionamento Eletrônico
Durante a reunião foi aprovado projeto de resolução para peticionamento eletrônico com certificação digital de atos praticados em processos que tramitam no Supremo por meio físico ou eletrônico.
Repercussão Geral
Os ministros decidiram também elaborar um Projeto de Lei para aperfeiçoar a regulamentação do instituto da Repercussão Geral, no que se refere a determinação do parágrafo 3º, do artigo 543-B, do Código de Processo Civil (CPC).
Fonte: site STF, www.stf.gov.br, acesso em 28 de novembro de 2007.

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