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Sinffaz contribui para a Lei que combate o Assédio Moral

Colegas,
 
A publicação da Lei Complementar 116 de 11 de janeiro de 2011, é de suma importância para o funcionalismo público mineiro, pois ela vem atender aos anseios dos servidores, tornando-se um instrumento valiosíssimo no combate ao abuso de poder e injustiças praticadas contra o funcionário público, ou seja, práticas de assédio moral.
 
Podemos afirmar que é uma vitória, um avanço para todo o funcionalismo público do Estado de Minas Gerais.O Sinffaz teve a honra de colaborar com a inserção do inciso XIV, parágrafo 1º, do artigo 3º desta Lei Complementar.Este e outros incisos foram de autoria do Sinffaz e proposição do Deputado Neider Moreira – PPS.
 
Destacamos que propusemos cinco incisos, todos aprovados pela ALMG, mas quatro deles foram vetados pelo Governador. Ainda assim foi uma grandiosa vitória para todo o funcionalismo pela importância de seu significado e também pela inovação da postura do Sindicato voltando-se para as questões que venham a traduzir-se em justiça no dia-a-dia do servidor.
 
Esta vitória só foi possível devido ao comprometimento, participação e apoio da categoria nas questões de nosso interesse.
 
Agradecemos ao Deputado Neider Moreira – PPS por sua disponibilidade, coragem e envolvimento com o Sinffaz, que através de suas ações e proposições, busca diuturnamente melhores dias para a categoria e para a sociedade mineira.
 
Agradecemos ainda aos Diretores Centrais, Regionais e Colaboradores pela inestimável e costumeira colaboração com o envio e discussão de ideias, as quais resultaram em mais um avanço em favor dos servidores públicos mineiros.
 
Conheça abaixo a proposição aprovada pela ALMG e o texto final sancionado pelo Governador.
 
Atenciosamente,
 
Paulo César Marques da Silva     
Presidente do Sinffaz        
 
 
 
EMENDA Nº  2  AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2008
 
Acrescente-se ao PLC 45/ 2008 ,  aos arts. 2º, e 3º ,com a seguinte redação:

         Art. 2º –…
IX – editar despachos ou normas infra-legais, visando impedir ou limitar servidor público de exercer suas atribuições legalmente previstas; (Aprovado pela ALMG e vetado pelo Governador)
X –  deixar de acometer ao servidor,   tarefas e atribuições legais inerentes a seu cargo, visando diminuir sua importância na administração pública; (Aprovado pela ALMG e vetado pelo Governador)
XI – forem-lhe sonegadas informações e ou senhas de acesso a sistemas e programas do Estado indispensáveis ao desempenho de suas atribuições legais; (Aprovado pela ALMG e vetado pelo Governador)
XII- utilizar cargo ou função comissionada, para induzir ou persuadir servidor público a praticar ou deixar de praticar ato legal previsto em lei; (Aprovado pela ALMG e sancionado pelo Governador)
 
Art.3º -…
III – perda do cargo em comissão ou função gratificada, o servidor que cometer o assédio moral e, consequentemente, fica proibido de ocupar qualquer cargo em comissão ou função gratificada na esfera estadual por 5 (cinco) anos; (Aprovado pela ALMG e vetado pelo Governador)
 
 
Sala das Reuniões, 07 de junho de 2010.
 

Deputado Neider Moreira
Vice-Líder do Governo
 
 
Fonte: Assembleia Legislativa

Proposição:

PLC 45 2008

Tipo:

EMENDA E/OU SUBSTITUTIVO (2)

Publicação:

Diário do Legislativo em 21/12/2010

 
 
LEI COMPLEMENTAR N° 116, DE 11 DE janeiro DE 2011



 
Art. 1° A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, será prevenida e punida na forma desta Lei Complementar.

Art. 2° Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei Complementar, todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da administração pública.

Art. 3° Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.

§ 1° Constituem modalidades de assédio moral:
I – desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
II – desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
III – preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;
IV – atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
V – isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;
VI – manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;
IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
X – apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público;
XI – (Vetado)
XII – (Vetado)
XIII – (Vetado)
XIV – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.

§ 2° Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado.

§ 3° Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente público levando-se em consideração:
I – o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de assédio moral;
II – o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral.

Art. 4° O assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punido com:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – demissão.
§ 1° Na aplicação das penas de que trata o caput, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências.
§ 2° Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando comprovadamente viciados.
§ 3° Havendo indícios de que empregado público sob regime de direito privado, lotado em órgão ou entidade da administração pública diversos de seu empregador, tenha praticado assédio moral ou dele tenha sido alvo, a auditoria setorial, seccional ou a corregedoria de cada órgão ou entidade dará ciência, no prazo de quinze dias, ao empregador, para apuração e punição cabíveis.

Art. 5° O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral sujeita-se à perda do cargo ou da função e à proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração pública estadual por cinco anos.

Art. 6° A prática de assédio moral será apurada por meio do devido processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa, nos termos do art. 218 e seguintes da Lei n° 869, de 5 de julho de 1952, ou conforme legislação especial aplicável.

Art. 7° A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos seguintes prazos:
I – dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão;
II – cinco anos, para a pena de demissão.

Art. 8° A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das responsabilidades cível e criminal.

Art. 9° A administração pública tomará medidas preventivas para combater o assédio moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos servidores do órgão ou da entidade.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
I – promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas preventivas e à extinção de práticas inadequadas;
II – promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização;
III – acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral.

Art. 10. Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública criarão, nos termos do regulamento, comissões de conciliação, com representantes da administração e das entidades sindicais ou associativas representativas da categoria, para buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral.

Art. 11. O Estado providenciará, na forma do regulamento, acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de necessidade.

Art. 12. (Vetado)

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.


 
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
 
 

Pedimos que as matérias restritas não fossem impressas, enviadas por email ou qualquer outro tipo de divulgação.
 

 

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