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SINFFAZ cria Ação Coletiva para garantir a isonomia da COTAS-GEPI e CONTA RESERVA

SINFFAZ cria Ação Coletiva para garantir a isonomia da COTAS-GEPI e CONTA RESERVA
 
O SINFFAZ, por meio do seu Departamento Jurídico, informa aos seus filiados que iniciou uma ação coletiva para declaração do direito dos Gestores Fazendários em atividade nas Administrações Fazendárias – AF, Delegacias Fiscais – DF, Delegacias Fiscais de Trânsito – DFT, sede das Superintendências Regionais da Fazenda – SRF ou nas Unidades Centrais, receberem os mesmos limites trimestrais máximos de COTAS – GEPI (Gratificação de Estímulo à Produção Individual) e CONTA RESERVA atribuídos aos Gestores Fazendários em atividade nos Postos Fiscais – PF.
 
A ação ocorre porque aos Gestores Fazendários, em atividade nessas unidades fazendárias, são atribuídos limites trimestrais máximos inferiores aos dos Gestores Fazendários em atividade nos Postos de Fiscalização, ferindo os princípios da legalidade e da isonomia.
 
Assim, o SINFFAZ busca, através desta ação, garantir o direito dos Gestores Fazendários das AF, DF, DFT, SRF ou nas Unidades Centrais receberem os mesmos limites de COTAS-GEPI e CONTA RESERVA daqueles em atividade nos PF.
 
O Departamento Jurídico esclarece, ainda, que NÃO será necessário o envio de quaisquer documentos, por se tratar de uma ação coletiva, onde o SINFFAZ é o autor enquanto substituto processual dos seus representados.
 
A Diretoria informa que, com o sucesso da referida Ação, o SINFFAZ irá pleitear os atrasados para seus FILIADOS, sendo prioritariamente beneficiados aqueles que estejam filiados na data do início desta Ação Coletiva.
 
Veja abaixo os detalhes sobre a ação:
 
AÇÃO COLETIVA – ISONOMIA – COTAS-GEPI E CONTA RESERVA –
UNIDADE DE TRABALHO
 
1 – RESUMO: Ação coletiva, ajuizada pelo SINFFAZ, em nome dos seus representados, para declaração do direito dos Gestores Fazendários em atividade nas ADMINISTRAÇÕES FAZENDÁRIAS, DELEGACIAS FISCAIS, DELEGACIAS FISCAIS DE TRÂNSITO, sede das SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA FAZENDA ou nas UNIDADES CENTRAIS, receberem os mesmos limites trimestrais máximos de COTAS-GEPI e CONTA RESERVA atribuídos aos Gestores Fazendários em atividade nos POSTOS DE FISCALIZAÇÃO.
 
2 – A QUEM SE DESTINA: Gestores Fazendários que estiveram ou estão em atividade nas ADMINISTRAÇÕES FAZENDÁRIAS, DELEGACIAS FISCAIS, DELEGACIAS FISCAIS DE TRÂNSITO, SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA FAZENDA ou nas UNIDADES CENTRAIS.
 
3 – FUNDAMENTOS: A GEPI (Gratificação de Estímulo à Produção Individual) vem sendo paga de forma ilegal e inconstitucional.
Isso porque, aos Gestores Fazendários em atividade nas ADMINISTRAÇÕES FAZENDÁRIAS, DELEGACIAS FISCAIS, DELEGACIAS FISCAIS DE TRÂNSITO, SEDES DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA FAZENDA OU NAS UNIDADES CENTRAIS são atribuídos limites trimestrais máximos inferiores aos Gestores Fazendários em atividade nos POSTOS DE FISCALIZAÇÃO.
Tal conduta, por implicar em afronta aos princípios da legalidade e da isonomia, da valorização da força de trabalho, dentre outros, fundamenta a ação coletiva em questão, a fim de que os Gestores em atividade nas ADMINISTRAÇÕES FAZENDÁRIAS, DELEGACIAS FISCAIS, DELEGACIAS FISCAIS DE TRÂNSITO, SEDES DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA FAZENDA OU NAS UNIDADES CENTRAIS recebam os mesmos limites de COTAS-GEPI e CONTA RESERVA daqueles em atividade nos POSTOS DE FISCALIZAÇÃO.
 
À DIRETORIA

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