Muito se falou nas últimas semanas a respeito da incidência do Imposto de Renda sobre o adicional de um terço das férias. Alguns veículos de comunicação e outros sindicatos recentemente noticiaram essa utilidade que garante o benefício ao servidor público.
Por parte dos Gestores Fiscais, tivemos alguns questionamentos quanto à providência deste benefício aos filiados do SINFFAZ, porém, o sindicato informa que DESDE 2010 foi ajuizada ação coletiva com mesmo objeto, a fim de garantir o direito aos filiados através de nosso Departamento Jurídico, que se antecipa diante das necessidades dos servidores da Administração Tributária do Estado de Minas Gerais.
As informações sobre esta ação se encontram no ícone JURÍDICO e na sessão AÇÕES JUDICIAIS de nosso site, como mostra a matéria abaixo, informando a existência de duas ações coletivas, que abarcam servidores ativos e aposentados, ajuizada há mais de 3 anos, disponível e noticiada desde o dia 06 de abril de 2010.
O Departamento Jurídico continua se empenhando para, não somente protegê-los, antecipar-se aos problemas encontrados diante as atuais reivindicações dos servidores da Secretária de Fazenda de Minas Gerais, buscando cada vez mais melhorias para os servidores filiados ao SINFFAZ.
O Departamento de Comunicação do SINFFAZ informa que em breve disponibilizaremos um novo site, que irá facilitar o acesso aos conteúdos, buscando uma maior interação entre o sindicato e seus filiados, priorizando sempre o acesso à informação.
Segue abaixo o texto divulgado pelo Departamento Jurídico do SINFFAZ em 2010:
JURÍDICO
AÇÕES JUDICIAIS
06/04/2010 17:03:46
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
1 – DESCRIÇÃO:
Ação Ordinária coletiva, em face do Estado de Minas Gerais e da União Federal, mediante a representação e/ou substituição processual, que visa a declaração da isenção do Imposto de Renda sobre os valores percebidos pelos filiados a título da gratificação de um terço de férias.
2 – INTERESSADOS
Todos os filiados ativos e os inativos, desde que tenham sofrido o desconto do Imposto de Renda, pelos últimos cinco anos, sobre os valores percebidos a título do terço constitucional de férias.
3 – FUNDAMENTAÇÃO:
Verificou-se, conforme cálculos realizados pela contabilidade do SINFFAZ, que os filiados vem arcando com desconto decorrente da incidência do Imposto de renda sobre os valores devidos pelo terço constitucional de férias.
Entretanto, o terço constitucional de férias é uma vantagem pecuniária, de natureza indenizatória, paga ao servidor público, bem como aos demais trabalhadores da iniciativa privada, que não se integra aos salários e às remunerações percebidas, razão pela qual não possui natureza remuneratória.
Nesses termos, em razão da natureza dessa parcela, os valores percebidos a seu título não podem servir de base de cálculo para a incidência do Imposto de Renda, pois não representam acréscimo patrimonial, tal como disposto no art. 43, do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual se tornou imperioso ajuizar ação ordinária visando o afastamento do mencionado desconto ilegal e inconstitucional.
4- DOCUMENTAÇÃO
A princípio, não será necessário apresentar documentação em razão de se tratar de ação ordinária coletiva.