O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao negar apelação do DNPM, manteve a sentença que concedeu a segurança. Entendeu que, segundo a Lei nº 8.001/90, excluem-se da base de cálculo da CFEM as despesas com seguro e transporte na comercialização do produto mineral. Considerou também que a autarquia não tem competência para fixar penalidades não previstas em lei.
A Primeira Turma do STJ reformou o acórdão do TRF1 para declarar a legalidade de duas das três normas contestadas. Uma delas é a Instrução Normativa nº 6/2000, segundo a qual apenas são consideradas parcelas dedutíveis na formação do faturamento líquido sobre a comercialização de produto mineral despesas com transporte e seguro destacados no preço de venda. A Turma também julgou ser legal a Instrução Normativa nº 8/2000, que determinou o preenchimento mensal de ficha de registro de apuração sob pena de multa.
Fonte: Diário do Comércio