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STF julga, nesta quarta-feira, o pedido de redução de jornada e salário dos servidores

Por Marcus Vinícius Bolpato
Diretor Adjunto de Aposentados e Pensionistas do SINFFAZFISCO

Tenho que a decisão/relatório do ministro Alexandre de Moraes deverá ser fundada no princípio da não interferência de um poder no outro e que os chefes do poder executivo têm as determinações da LRF para seguirem, quando a folha de pagamento de pessoal ultrapassa o limite de 60% estabelecido na própria LRF, e que é competência/poder/dever dele segui-las, escolhendo quais medidas tomar. Até eu, no lugar dele, relataria isso.

A questão é que o Governador  Zema pode escolher entre demissão de servidores dentro da sequência estipulada na LRF (exoneração de 20% dos cargos comissionados de recrutamento amplo; exoneração dos cargos comissionados de recrutamento restrito; demissão dos servidores em estágio probatório; demissão de servidores estáveis, começando pelos que tem ingresso mais recente e por último os servidores do Fisco, que em Minas Gerais são Gestores e Auditores) e/ou a diminuição da carga horária com redução proporcional do salário, também estabelecida na LRF. Mas, Zema quer usar as duas medidas ao mesmo tempo, mesmo sabedor que essas medidas não diminuem o percentual da folha para o limite de 60%.

E, também o Zema, não quer usar outras medidas fora das estabelecidas na LRF, como o encontro de contas entre o que a União deve a Minas (o dobro, por conta das compensações da Lei Kandir) e o que Minas deve a União; a retirada do nióbio da lista dos produtos isentos de ICMS na exportação, uma vez que só o Brasil, principalmente em Minas Gerais, possui nióbio; a auditoria da dívida pública de Minas Gerais; a revisão dos mais de 16 mil Regimes Especiais de Tributação – Rets (grave renúncia fiscal com retorno enorme só para as empresas), feitos por e com cada empresa ao invés de serem feitos por setor de atividades econômicas que interessam o fomento por parte do Estado/governo; auditoria de todos os valores da contribuição previdenciária dos últimos 50 anos, de todos os servidores públicos mineiros, na ativa e aposentados, mais a contribuição patronal do Estado determinando com clareza cristalina se há o déficit alardeado da previdência em MG ou se ela é  superavitária, etc. Medidas que, com toda certeza, reduziriam o percentual da folha para baixo dos 60%, com facilidade e folga. Contudo, Zema prefere demitir e reduzir carga horária, com redução proporcional do salário, implementando, com graves prejuízos e sofrimentos aos servidores e ao serviço público de que anda tão carente a população, o tal de Estado mínimo.

A ressaltar, que essas medidas de demissão e redução da carga horária e salário (Zema sabe muito bem disso) não abaixarão a folha de pagamento para o limite de 60% estabelecido na LRF, e que constava no balanço do último trimestre do ano passado, que o governo Zema, na sua sanha de implantação do Estado mínimo, demitindo servidores e destruindo o serviço público, alterou passando para quase 80%, estando, a partir dessa alteração, a estar obrigado a demissão, lembrando que no governo anterior já foram feitas, em várias ocasiões, as exonerações de cargos comissionados de recrutamento amplo e irrestrito, superando os 20% estabelecidos na LRF, e no último dia 31 de dezembro teve a exoneração de todos os cargos comissionados.

Além disso, a medida estabelecida como opcional a demissão de servidores na LRF – a diminuição de carga horária com a consequente redução de salário, que o governo Zema quer muito fazer, não se aplica a esmagadora maioria dos servidores na ativa e menos ainda aos aposentados e pensionista, por razões óbvias, pois que essa redução de carga horária é impossível aos aposentados e pensionistas, bombeiros, policiais, detetives e delegados nas delegacias e postos policiais, auxiliares de enfermagem, enfermeiros, médicos, laborataristas nos hospitais, clínicas e postos de saúde públicos e aos professores, uma vez que deixariam os alunos sem aulas.

Também não é possível aplicar essa redução de carga horária aos servidores do Fisco mineiro, Gestores e Auditores Fiscais, por estarem submetidos à dedicação exclusiva determinada na Lei 15464/05, no seu artigo 7°, o que torna ilegal essa redução da carga horária para os Gestores e Auditores do Fisco mineiro. Além de ser ilegal tornando não possível a redução da carga horária para os servidores Fiscais Fazendários de Minas Gerais, é extremamente viável a adoção do home office para essas Autoridades Tributárias Gestores e Auditores,  porquanto a eletrônica, a tecnologia da informação, a Inteligência Artificial, dão totais condições para que trabalhem em home office, o que atende plenamente a ordem do governo Zema da redução do custeio em mais de 60%, inclusive embutida essa ordem de redução no PL 367/19, enviado pelo governo no início deste mês, e que tramita em caráter de urgência na ALMG, de reforma administrativa da estrutura das Unidades Centrais e Regionais dos órgãos do Estado, sendo a redução do governo uma muito melhor alternativa para reduzir o déficit crônico das finanças do Estado de MG e o home office adotado para os servidores do Fisco mineiro, uma grande medida para essa redução do custeio, além de permitir que esses servidores continuem a trabalhar em regime de dedicação exclusiva, sem reduzir sua carga horária, desenvolvendo plenamente as suas atividades essenciais ao funcionamento do Estado, conforme determinado no inciso XXII da CF/88, que sem essas atividades essenciais não existem bombeiros, policiais, enfermeiros, médicos, professores e todos os demais servidores/cargos e serviço público.

Também, aplicar a redução de jornada aos fiscais agropecuários, tão vitais a saúde da população no consumo de alimentos, e dos servidores da Secretaria do Meio Ambiente, que tem recrudescida a importância de suas atividades, diante dos desastres que já ocorreram e do enorme risco da ocorrência de mais e maiores desastres com as barragens de rejeitos das mineradoras, não é nada bom, sequer minimamente prudente e sensato, que se reduza a carga horária de trabalho desses servidores e sua importante prestação de serviço ao povo mineiro.

Ora, se essa medida escolhida pelo governo Zema, que a quer muito, da redução da carga horária com a consequente redução salarial, for aplicada a todos os servidores mineiros e até aos aposentados, não é nada suficiente para se reduzir a folha de pagamento ao limite de 60% da receita líquida do Estado, estancando e reduzindo o déficit das contas públicas do Estado, muitíssimo menos essa medida será suficiente, aplicada a uma mínima quantidade de servidores, uma vez que essa redução de jornada de trabalho é impossível a esmagadora maioria dos servidores de MG, o que torna estúpida e inválida tal medida, mesmo que somada à medida de demissão quanto a exoneração de cargos comissionados  de recrutamento amplo e irrestrito, que já foi exercida pelo governo anterior acima dos 20% determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal e que o governo atual continua a fazer com a sua reforma administrativa reduzindo o número de Unidades e Secretarias.

Mais inválidas e estúpidas ainda são essas medidas de redução da carga horária/redução de salário e demissão de servidores, considerando que existem muitas outras medidas, muito mais eficazes para estancar, diminuir e até zerar o déficit das contas públicas do Estado de Minas Gerais, que elenquei no início deste, tanto quanto à diminuição e otimização das despesas, principalmente de custeio, como o de crescimento da Receita financeira, através do encontro de contas entre o que a União deve (o dobro) a Minas relativo às compensações da Lei Kandir, e o que Minas deve a União; das auditorias do déficit previdenciário, alegado pelo governo como o de maior impacto causador do déficit, auditando as contribuições previdenciárias dos servidores e do Estado (patronal) dos últimos 50 anos, e, ainda, auditando também a dívida pública de Minas, que quanto mais se paga os juros, mais tem de se pagar, nunca ocorrendo a amortização do saldo do capital tomado emprestado, o que faz aumentar exponencialmente a dívida, tornando-a impagável e usurpadora.

Também é possível e extremamente recomendável, sendo mesmo um dever de todo e qualquer governante, equilibrar as contas públicas de Minas, zerando o déficit por meio do crescimento da Receita Tributária, sem aumento da carga ou tributos/impostos, através da adoção de medidas, como o fim da absurda renúncia fiscal, com a revisão ou rescisão dos mais de 16 mil Regimes Especiais de Tributação, feitos, absurda e ilegalmente, um para cada empresa, quando o devido e legal, trazendo bons resultados para todos (Estado e suas finanças, serviço público e população, empresas e empreendimentos/economia, gerando empregos e renda), é a feitura desses Rets, por setores da economia que ao Estado de Minas interessa fomentar, gerando empregos, renda e prosperidade para a população mineira e maiores ganhos para as empresas instaladas em Minas. Outro exemplo de se aumentar a arrecadação sem aumentar a carga tributária, é a medida de se retirar o nióbio, cujas reservas mundiais são mais de 98% no Brasil, em Minas Gerais, da lista de produtos isentos de ICMS (o maior imposto responsável por mais de 95% da arrecadação tributária mineira).

Portanto, enfim, por todo o exposto, fica demonstrado inequivocadamente, que a vontade férrea e única do Governo Zema, para dar fim ao déficit e equilibrar as contas públicas, é a adoção, quando existem várias outras muito melhores, dessas medidas estúpidas, inválidas e ineficazes, de diminuição da carga horária com redução proporcional do salário da minoria dos servidores e da demissão que já vem sendo feita desde o governo anterior e continuada por este, com as exonerações de cargos comissionados, ou seja, medidas todas e exclusivamente em cima dos servidores, que causam o aniquilamento do serviço público, atendendo à sanha ultraliberal desse governo Novo  de implantar o Estado mínimo em Minas Gerais, destruindo o Estado do Bem Estar Social, determinado na Constituição brasileira em vigor desde 1988.

Clique aqui para ler matéria publicada na Coluna do Servidor do Jornal O DIA, sobre o julgamento do STF.

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