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STJ – Greve de Servidor Público

O STJ deferiu a cautela na medida cautelar preparatória de dissídio coletivo de declaração sobre paralisação, ajuizada pela Confederação Nacional, CONDSEF, para que a União se abstivesse de praticar qualquer ato que representasse prejuízo administrativo, funcional e financeiro aos servidores em greve.
 
A União recorreu da decisão alegando que a paralisação dos servidores equivaleria a hipótese de suspensão do contrato de trabalho, em que não há prestação de serviços e pagamento de salários, nos termos da Lei n.º 7.783/1989. alegando ainda que a hipótese não constituiria motivo justificado para falta no serviço e que os servidores grevistas deveriam constituir fundo de reserva para custear as suas despesas básicas durante a paralisação.
 
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, acertadamente, negou provimento ao recurso, e confirmou a cautela deferida, afirmando que ante a inexistência de lei específica disciplinando a greve no setor público, caberá aos Tribunais decidir sobre o corte ou não dos vencimentos de dias de paralisação.

Veja a Publicação do STJ!
 
Ressaltou-se no mesmo julgado a natureza alimentar da remuneração dos servidores, e diante disso, a impossibilidade de corte de parcelas necessárias ao seu próprio sustento e de sua família referentes aos dias de paralisação, sobretudo porque ainda não existe previsão legal para a formação de Fundo para o custeio das despesas básicas advindas do movimento grevista e contribuição específica a ser paga pelo servidor.
 
No mesmo sentido afirmou-se que a manutenção da remuneração em relação aos dias de paralisação não representa ofensa aos princípios administrativos da autotela, da indisponibilidade do interesse público e da legalidade, e que no mesmo sentido, a decisão não pretende abrigar o direito à remuneração independentemente da prestação do trabalho, mas sim garantir o direito constitucional do exercício de greve dos servidores público civis.
  
Em termos jurídicos são os principais aspectos que podemos destacar dessa recente decisão, prolatada em 26 de junho do corrente ano.
 

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