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Substituto Processual

Sindicato que é substituto processual tem direito de receber honorários. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros reformaram a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Assim, a Espaço Educacional Vieira Cabral foi condenada a pagar ao Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais (Sinpro) honorários de 15% sobre o valor líquido da condenação. O valor deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
O TRT mineiro havia considerado incabível o pagamento de honorários na hipótese de substituição processual. Motivo: o sindicato não estava defendendo direitos individuais homogêneos da categoria, mas agrupando, sem nenhum critério aparente, um pequeno grupo, de apenas três trabalhadores. A segunda instância mencionou ser discutível a possibilidade de a entidade sindical limitar o pedido inicial a uns poucos trabalhadores porque, de acordo com a Constituição Federal, “compete à entidade representar toda a categoria, o que torna irregular a atuação do sindicato” nesse caso. O TRT considerou que o sindicato atua como mero assistente e não como substituto processual. Por isso, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Ao contrário da decisão do TRT mineiro, o relator do Recurso de Revista na 4ª Turma, ministro Barros Levenhagen, esclareceu que a jurisprudência atual garante amplitude e extensão à substituição processual, os honorários, “guardadas as peculiaridades do processo do trabalho, nada mais são do que a contraprestação patrimonial destinada àqueles que exercem auxílio técnico às partes envolvidas no litígio”.
O ministro ressaltou que “se ao sindicato foi conferida tanto a prerrogativa de prestar individualmente assistência judiciária ao empregado quanto o poder de substituir a categoria por ele representada, não se mostra razoável a tese que o inabilite à percepção de substituição processual”.
Apesar de a tendência atual ser no sentido de reconhecer ao sindicato, como substituto processual, o direito aos honorários advocatícios, o relator lembrou que, no processo do trabalho, os honorários não decorrem da mera sucumbência, mas do requisito suplementar da insuficiência financeira. E, no caso em questão, o TRT consignou a existência desse requisito, pois o sindicato declarou estado de miserabilidade. “É imperiosa, portanto, a conclusão de serem cabíveis os honorários advocatícios”, concluiu.
RR-505/2005-135-03-00.2
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2007

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