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Superintendentes desrespeitam Lei de Carreira do Fisco

Comissões Sindicantes ilegais ameaçam servidores do fisco

Como todos sabem, o SINFFAZFISCO está numa cruzada contra o “assédio moral na SEF”, onde a Lei Complementar nº 116/11 (lei de assédio moral) não emplaca. Comemorada como um grande avanço na defesa do ambiente do trabalho dos servidores públicos mineiros, porque prometia pôr fim a esse câncer do assédio moral, o que se vê hoje é uma grande decepção.

Ocorre que, na prática, as autoridades da SEF insistem em descumprir a Lei de Assédio Moral, ao desrespeitar seus ritos e tentar encobrir os abusos cometidos por assediadores de plantão, chefias que colocam em risco suas próprias carreiras para perseguir autoridades tributárias.

Por conta disso, a pedido do SINFFAZFISCO, a Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais realizou uma audiência pública só para tratar desse assunto que envolve a SEF. Mostrando um descaso ímpar, esta Secretaria não enviou nenhum representante sequer para dar satisfações aos Deputados e ao povo mineiro (veja aqui).

Após a realização da audiência, esperava-se da SEF maior critério e mais cuidado com o assunto. No entanto, nada mudou. As mesmas situações de assédio moral denunciadas continuam sendo praticadas diuturnamente na SEF, com autoridades tributárias sendo desviadas de suas funções típicas de Estado para funções de estafeta; ambiente de trabalho degradante; perseguição a servidores que denunciam abusos, etc. E, por último, novas denúncias chegam, e que se trata da submissão de autoridades tributárias Gestores a jornada de trabalho excessiva e degradante. Servidores saem de férias ou se aposentam, e as respectivas Chefias obrigam que outros façam o trabalho de duas, três pessoas ao mesmo tempo. Além disso, transferência de serviço de AF’s sucateadas para outras cidades maiores que já são sobrecarregadas. Isso vem ocorrendo em diversas unidades do Estado. Ao que parece, parte de uma estratégia maquiavélica para esvaziar, sucatear e depois fechar as Administrações Fazendárias do Estado.

Os poucos, raríssimos casos, de colegas que se dispõem a denunciar casos de assédio moral, ao invés de terem seus relatos apurados nos termos da lei (acatada a denúncia e enviada a SRH para apuração), são submetidos a sindicâncias absurdamente ilegais, conduzidas e presididas por cargos de outras carreiras, afrontando as prerrogativas dos cargos de Gestor e Auditor, de somente serem submetidos a correição administrativa por comissão presidida por servidores de sua mesma carreira, veja:

Art. 24 – São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Gestor Fazendário:

VII – ser submetido à correição administrativa somente por comissão presidida por servidor da mesma carreira. (lei 16190/06)

No entanto, Superintendentes, afrontando a lei, instauram comissões ilegais de sindicância, composta por servidores de carreiras diversas, na maioria comissionados, que agem como verdadeiros “inspetores”, figuras herdadas do regime ditatorial, não mais existentes na SEF há muito tempo, mas que ainda persistem na lembrança e são usados como tais contra os servidores do fisco, mesmo à margem da lei.

Gestores Fazendários somente podem sofrer correição por “Comissão PRESIDIDA” (de fato e de direito), por Gestor Fazendário “não comissionado”.  Auditor Fiscal, da mesma forma.

O SINFFAZFISCO tem reclamado a respeito desse absurdo que vem acontecendo com as autoridades tributárias da SEF, mas ainda não obteve uma regulamentação geral no sentido de deixar claro que Superintendentes não tem competência para submeter servidores do fisco a sindicâncias, evitando os abusos que vem sendo cometidos atualmente.

E atenção, há que ser presidência “de fato e de direito”, porque já tivemos notícia de comissões em que alguém é colocado como Presidente somente para dar aparência de legalidade, quando outro servidor de carreira diversa é que assume a condução dos trabalhos e a direção das apurações.

Assim, entende-se porque é patente a incompetência dos Superintendentes para determinar a abertura de sindicância contra quaisquer servidores da SEF, aí não são somente as autoridades tributárias Gestores e Auditores, seria qualquer um.

Segundo a Lei n°. 22.257/16 (Estruturação dos Órgãos do Estado), esta competência é da CGE (Controladoria Geral do Estado), senão vejamos:

II – instaurar ou requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos em desfavor de qualquer servidor público estadual, inclusive de detentores de emprego público, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da administração pública estadual, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível, observado o disposto no § 5º do art. 9º desta Lei;

Admitindo-se que poder-se-ia haver uma delegação (o que é questionável), esta teria sido feita através do Decreto nº. 47.348, de 25 de janeiro de 2018, que estrutura a Secretaria de Fazenda, e tal delegação foi dada à Corregedoria da SEF, vejamos:

Art. 7º – A Corregedoria tem por finalidade exercer a orientação, a apuração e a correição disciplinar dos servidores da SEF, mediante a promoção regular de ações preventivas, a aplicação do termo de ajustamento de conduta e a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, competindo-lhe:

……………………….

II – instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, de ofício ou mediante provocação, bem como proceder ao ajustamento de conduta do servidor;

Portanto, a legislação é clara, instaurar (assinar Portarias para tal) sindicância e processo administrativo (PAD) é atribuição da CORREGEDORIA da Fazenda, como logicamente deve ser e é. No entanto, na SEF essa atribuição é desrespeitada diuturnamente. Os senhores Superintendentes e demais Chefes da SEF, podem, quando muito, noticiar à Corregedoria sobre a ocorrência de fato presumivelmente ilícito a ser apurado em sindicância, jamais arvorar-se como competente para tal mister e submeter autoridades tributárias a sindicâncias ilegais e arbitrárias. Ao que se sabe, essas autoridades invocam dispositivos derrogados da Lei 869/52 (conflitantes com a lei atual), e de forma isolada, sem observar a legislação recente e específica sobre o assunto, para manter um poder de correição sobre as autoridades da SEF que não mais detém.

O mais adequado, sempre que qualquer filiado estiver sendo acusado de alguma coisa, é contatar o SINFFAZFISCO, e jamais comparecer a qualquer comissão de sindicância sozinho, sem o acompanhamento dos advogados do Sindicato.

Uma apuração malfeita ou tendenciosa dos fatos, é muito mais difícil de ser revertida, e, portanto, é importante que o sindicado, já no início, possa exigir seu direito de ser submetido à uma Comissão de sindicância isenta (sem comissionados) e não sujeitas à pressão da Administração. É isso que o SINFFAZFISCO busca, e que todos nós desejamos.

Por fim, instruímos aos filiados do SINFFAZFISCO que:

– não aceitem serem submetidos a correição por Comissões de Sindicância presididas por servidores de carreiras da qual não pertençam, reportando ao sindicato, imediatamente, quando estiver sendo acusado de alguma coisa;

– reporte ao sindicato, pelo e-mail assediomoral@sinffazfisco.org.br os casos de abusos que tiver conhecimento, sob garantia de anonimato quando preferir, notadamente quando souber de alguém sendo submetido à jornada de trabalho excessiva e extenuante, o que se configura quando é obrigado a um único servidor fazer o trabalho dele e de outra pessoa (no mínimo).

A DIRETORIA

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