A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (arquivou) a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 15, ajuizada pela Associação Federal de Polícia. A ação pedia o posicionamento jurídico do STF a respeito da constitucionalidade ou não da “promoção ou ascensão funcional na carreira dos policiais federais”.
A associação baseava sua argumentação no artigo 144 da Constituição Federal, que define a Polícia Federal como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira. De acordo com a entidade, ao ingressar na Polícia Federal, a pessoa estaria ingressando em um órgão onde existe somente uma carreira e sujeita a progressões dentro de seu quadro pessoal. No entanto, a administração central do governo federal tem impedido que as demais funções de policiais federais como agentes, escrivães, papiloscopistas e peritos possam exercer a função de delegado de polícia federal, apesar de todos estes segmentos funcionais exigirem o nível superior e concurso público para ingresso na carreira.
A ação relata que, apesar de existirem vários profissionais que buscam a ascensão funcional, até o momento, não houve progressão em nenhum dos cargos para a função de delegado de polícia federal. A justificativa da administração central, alerta, seria a existência de vedação constitucional.
Por isso, a associação pedia que o STF adotasse posicionamento jurídico a respeito de ser ou não constitucional a promoção/ascensão funcional dentro da carreira policial federal, julgando procedente a ADC, observando o disposto no artigo 144 da Constituição Federal.
Decisão
A relatora, ministra Cármen Lúcia, afirmou que a Lei 9.868/99 estabelece, no artigo 14, que a petição inicial de ADC indicará a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Para ela, esta comprovação é imprescindível, pois constitui elemento fundamental para que a ação possa ser recebida e conhecida.
Dessa forma, lembrou a ministra, o ajuizamento de ADC só terá lugar e se justificará diante da ocorrência de um estado de incerteza de grandes proporções quanto à legitimidade da norma.
Ao examinar os documentos da petição inicial, Cármen Lúcia ressaltou ter verificado que foram indicadas onze decisões, todas favoráveis à validade constitucional da Lei 9.783/99. Na espécie em foco não houve sequer referência a qualquer controvérsia judicial que esteja a acusar insegurança na matéria argüida.
A relatora salientou, ainda, que a ação ajuizada não busca, efetivamente, o controle abstrato de constitucionalidade, mas decisão judicial relativa a interesses subjetivos específicos, o que também impede o prosseguimento do feito.
Por fim, Cármen Lúcia apontou a inadequação da via processual constitucional escolhida pela associação. Isso porque a ação pede o posicionamento jurídico do Supremo acerca do tema. A ministra alerta que, entre as competências constitucionais do STF, presentes nos artigos 102 e 103 da Constituição Federal, não está a de se adotar posicionamento jurídico a respeito das condições funcionais de quaisquer servidores ou carreiras. Qualquer debate judicial que se pretende quanto a esses interesses/direitos haverá de se dar pelo processo adequadamente previsto na legislação à qual haverá de se ater o interessado, conclui a relatora.
Por essas razões, Cármen Lúcia não conheceu a ADC 15, mandando arquivar os autos.
Fonte: www.stf.gov.br, acesso em 23 de março de 2007.