A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou
provimento ao recurso de cinco aposentados do Estado de Minas Gerais que
pleiteavam existência de direito de receber prêmio de produtividade destinado
a incentivar o desempenho dos servidores.
Os aposentados alegaram que eram funcionários públicos estaduais lotados na
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais.
Argumentaram que o prêmio de produtividade tem natureza de gratificação de
caráter permanente, contínuo, genérico, pago aos servidores em atividade na
secretaria, e que deveria ter sido incorporado aos seus proventos.
De acordo com o relator do processo, desembargador Caetano Levi Lopes, a Lei
Estadual nº 14.694, de 2003, em consonância com a Constituição do Estado de
Minas Gerais determinou que o prêmio por produtividade não se incorpora aos
proventos de aposentadoria, pois visa a incentivar a produtividade dos
servidores ativos, uma vez que depende da avaliação de desempenho. Portanto,
não tem o prêmio por produtividade natureza geral e permanente. Assim, não
pode ser estendido aos aposentados.
O relator destacou que a lei estadual, em seu artigo 32, estabelece que “o
prêmio de produtividade não se incorpora à remuneração nem aos proventos de
aposentadoria ou pensão do servidor e não servirá de base de cálculo para
outro benefício ou vantagem para a contribuição à seguridade social”.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Roney Oliveira e Nilson Reis.
Fonte: site TJMG, www.tjmg.gov.br, acesso em 17 de janeiro de 2008.