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TJMG julga IRDR da Promoção por Escolaridade Adicional

TJMG JULGA INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) E FIXA TESE DE QUE O DIREITO À PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL – ART. 20 DA LEI 15.461/2005 – NÃO PODE SOFRER LIMITAÇÕES TEMPORAIS POR MEIO DE DECRETOS

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou, no dia 26 de novembro, o acórdão do julgamento do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) e fixou a tese jurídica de que os servidores que tenham obtido título de escolaridade adicional não podem sofrer limitação ao direito de promoção por escolaridade adicional por meio de decretos que estabeleçam condicionantes não previstas em Lei.

O Departamento Jurídico do SINFFAZFISCO fez sustentação oral defendendo as ilegalidades constantes no Decreto nº 4.769/2008, que extrapolam o poder regulamentar conferido em lei.

O acórdão, todavia, não deixou claro a questão com relação à aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (COF) que foi levantada pelo Procurador do Estado em sustentação no plenário.

Na decisão, o relator do processo assim se manifestou: “Por derradeiro, na esteira da alegação lançada da Tribuna pelo I. Procurador do Estado, Dr. Valmir Peixoto Costa, a promoção somente poderá ser concedida após a verificação do impacto financeiro e aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (Art. 19 da Lei Estadual nº 15.465/2005 e Art. 4º, incisos VI e VII , do Decreto nº 4.769/2008), tema este afeto ao mérito administrativo, insuscetível portanto de incursão do Judiciário.”

O SINFFAZFISCO já apresentou embargos de declaração contra a decisão, para esclarecer que as competências da COF são meramente procedimentais, não havendo juízo de decisório sobre direito subjetivo dos servidores. Ainda questionou várias questões processuais que não foram atendidas no julgamento.

Contra a referida decisão, além dos embargos de declaração para suprir omissões, contradições ou obscuridade, cabem também Recurso Especial para o STJ e Recurso Extraordinário para o STF com efeito suspensivo, de acordo com o art. 987 do Código de Processo Civil.

Quando a decisão finalmente passar a surtir efeitos, seus termos serão aplicáveis às ações individuais de promoção por escolaridade adicional ajuizadas pelos filiados do SINFFAZFISCO, o que implicará na procedência destas ações nos moldes da tese que prevalecer no IRDR.

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