O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2029, ajuizada pelo estado de Santa Catarina contra a Lei Complementar estadual 178/99, que dispunha sobre a organização do quadro de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública do estado.
Para o governador catarinense, a norma questionada violaria vários dispositivos constitucionais, principalmente o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, a, e c, por tratar de matéria de iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo. A lei também aumentaria despesa sem previsão orçamentária para concessão de vantagem financeira ao pessoal ativo e inativo, segundo argumentou o governador.
Em 1999 o Plenário do Supremo já havia julgado a liminar, deferindo o pedido e, com isso, suspendendo a eficácia da lei questionada até o julgamento final da ação.
Decisão
Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo já tem jurisprudência consolidada sobre o tema. Para ele, é clara a infringência ao artigo 61, parágrafo 1º, II, a e c, da Constituição Federal, que se aplica aos estados pelo princípio da simetria. O ministro ressaltou ainda que a lei dispõe sobre vantagens de pessoal sem indicar a verba orçamentária pertinente.
Por essas razões, Lewandowski votou pela procedência da ação, julgando a Lei Complementar estadual 178/99 inconstitucional, confirmando a liminar já concedida. A decisão do Plenário foi unânime, acompanhando o voto do relator.
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