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Corporativismo ou Interesse Público?

O Gestor Fazendário é cargo membro da Administração Tributária de Minas Gerais, desde 1896 – ano da criação do cargo de Colector, altamente qualificado (mais de 70% dos Gestores na ativa possuem pós-graduação), trabalha em 149 cidades mineiras, inclusive chefiando as Administrações Fazendárias dessas cidades, controla e está presente em todos os 853 municípios mineiros.
 
O quadro abaixo ilustra muito bem como os Gestores se encontram de mãos e pés amarrados em função da prevalência do corporativismo sobre o interesse público em Minas. Vêm sofrendo sérios entraves para cumprir com seu dever indeclinável: a missão de promover a arrecadação, cuja única maneira de fazer é através da constituição do crédito tributário, ou seja, pela atividade administrativa do lançamento.
 
O comparativo abaixo demonstra como a Administração Tributária de Minas Gerais sucumbe ao corporativismo. Enquanto isso, o Distrito Federal caminha celeremente no sentido da prevalência do interesse público, visando o incremento da arrecadação e observância estrita do princípio da eficiência pelo melhor e intenso aproveitamento de sua mão de obra, numa superior gestão dos seus recursos humanos.

COMPARAÇÃO DOS TÉCNICOS DA SEF/MG COM OS TÉCNICOS DA SEFAZ/DF
 

TECNICOS DE TRIBUTOS DE MINAS GERAIS

TECNICOS DE TRIBUTOS DO DISTRITO FEDERAL

Lei 6762/75 cria: O Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação.
Art.13 – Os cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo se agrupam nas seguintes classes:
I – Técnico de Tributos Estaduais;
II – Agente Fiscal de Tributos Estaduais;
III – Fiscal de Tributos Estaduais.
Art. 4º – Aos ocupantes dos cargos do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação incumbe exercer as atividades relacionadas com o planejamento fiscal, o estudo e a regulamentação da legislação tributária, o estudo dos processos ou sistemas de arrecadação, a orientação dos contribuintes, a fiscalização dos tributos estaduais, o apoio a essas atividades e com o pagamento de pessoal, nos termos em que dispuser o regulamento.
Obs: no ano de 1989 os três cargos acima também eram de nível médio, sendo todos transformados em nível superior somente na década de 90.

Lei 33/89 cria: A Carreira de Auditoria Tributária
Art. 2º A Carreira Auditoria Tributária é composta do cargo de Auditor Tributário, de nível superior, e dos cargos de Fiscal Tributário e Técnico Tributário, de nível médio, de acordo com a Tabela do Anexo I.
Art. 3º São atribuições:
I – do Auditor Tributário, as atividades de administração tributária de maior complexidade e relativas a lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal;
II – do Fiscal Tributário, as atividades relativas a lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal, exclusivamente no que se refere a mercadorias em trânsito;
III – do Técnico Tributário, as atividades de apoio à administração tributária.
§ 1º As atribuições do Auditor Tributário e do Fiscal Tributário, observadas a sua natureza, serão especificadas em regulamento e caracterizadas pelo exercício de atividades preponderantemente externas.
§ 2º As atribuições do Técnico Tributário serão estabelecidas em regulamento e caracterizadas, exclusivamente, como de natureza interna

Lei 15.464/2005
Art. 1º – Ficam instituídas as seguintes carreiras:
I – Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE;
II – Gestor Fazendário – GEFAZ;
III – Técnico Fazendário de Administração e Finanças;
IV – Analista Fazendário de Administração e Finanças.
Obs: Gestor Fazendário: anterior cargo de Técnico de Tributos.
Auditor: anterior cargo de Fiscal e de Agente.
Técnico e Analista Fazendário : originários de outras secretarias.

LEI Nº 3.707, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005.
Art. 1º O cargo de Técnico Tributário da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal criado pela Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, passa a denominar-se Agente Fiscal Tributário.

SITUAÇÃO DOS TECNICOS DE MG EM 2011
GOVERNO DO PSDB: Anastasia: recusa receber os ex-Técnicos de MG para discutir a proposta (atuais Gestores)

SITUAÇÃO DOS TECNICOS DO DF EM 2011
GOVERNO DO PT: Agnelo Queiroz (PT) envia PL 559/2011: para transforma o ex-Técnico do DF em Auditor Fiscal:

CONSEQUÊNCIAS
A PEC 186/2007, acrescenta os §§ 13 e 14 ao art. 37 da CF. Após a aprovação serão contados 180 dias para a instituição da Lei Orgânica das Administrações Tributárias da União, Estados e Municípios, que estabelecerá condições para que o servidor faça ou não parte das Administrações Tributárias. Os vários modelos de LOAT que circulam na maioria das entidades sindicais não contemplam servidores da fazenda que não tenham a atividade de lançamento do crédito tributário.

SITUAÇÃO DOS EX- TECNICOS DE MG (ATUAL GESTOR FAZENDÁRIO)

SITUAÇÃO DOS EX-TECNICOS DO DF (ATUAL AGENTE FISCAL)

Como Gestor Fazendário, sem competência para a constituição do crédito tributário, estarão excluídos da carreira da Administração tributária, a qual pertence desde a criação da SEF/MG.

Como Auditores, com competência para a constituição do crédito tributário, estarão incluídos na carreira da Administração Tributária.

Obs: Autor da PEC 186/2007: Deputado Decio Lima – PT/SC (Em SC ocorreu unificação dos cargos da fazenda em Auditor)
Relator da CCJC, pelo Deputado João Paulo Lima – PT/PE (em PE ocorreu unificação dos cargos da fazenda em Auditor)
A tendência é que a LOAT seja aprovada nos moldes que está desenhada por vários estados. Os secretários e governos dessas localidades trataram de organizar as carreiras da fazenda para que os servidores fazendários não ficassem prejudicados com a instituição da LOAT.

 
 
 

 
A Diretoria
 
 
 

 
 

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