A nova sistemática de organização da estrutura funcional dos fiscos nos estados brasileiros vem ganhando forma de unificação dos cargos ocupados por servidores que atuam na área de tributação, arrecadação e fiscalização.
A Secretaria de Governo do Distrito Federal enviou para a Câmara Legislativa um projeto que originou o PL 559/2011, com pedido de urgência, estabelecendo a transposição de cargos, o qual transforma fiscais tributários e agentes fiscais tributários em auditores tributários da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Um grupo de Auditores, que é contra o projeto, alega que “O fiscal tributário é originariamente um cargo de nível médio, que fazia exclusivamente trabalho de trânsito ou nas barreiras. Hoje, eles estão atuando até em microempresas e estabelecimentos de pequeno porte”.
A organização do Fisco de Brasília passou pelas seguintes etapas:
A lei 33/89 que criou a carreira de auditoria da SEFAZ/DF criou os cargos:
1-Auditor Tributário: (nível superior) atividades de maior complexidade e relativas a lançamento, cobrança e fiscalização;
2- Fiscal Tributário: (nível médio) atividades relativas a lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos;
3- Técnico Tributário: (nível médio) as atividades de apoio à administração tributária.
No ano de 1999 a lei 2.338 atribui nível superior ao Técnico Tributário e a competência para as atividades de lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos indiretos, no que se refere a mercadorias em trânsito.
Ressaltamos que o Procurador Geral de Justiça do Distrito Federal propôs ADIN, mas o TJDFT, ao examinar a ADI 2000.00.2.0059113-4, julgou improcedente o pedido. (fls. 195/209 dos autos).
No ano de 2005 a lei 3.707 alterou a denominação do cargo de Técnico Tributário, que passou a denominar-se Agente Fiscal Tributário, com acesso ao cargo de Fiscal Tributário, através de promoção.
Neste ano de 2011, considerando o interesse público e a necessidade de organização das atividades do fisco, o antigo Técnico de nível médio e de apoio, atual Agente Fiscal Tributário, através de ato do secretário do SEFAZ/DF e do governador, provavelmente será transformado em Auditor Fiscal.
EM MINAS GERAIS, COMO OCORREU A REORGANIZAÇÃO DO FISCO?
Em Minas Gerais, através da lei 6.762 de 1975, foi criado o Quadro de Tributação, Fiscalização e Arrecadação com três cargos de nível médio, sem restrição às atribuições. Não havia previsão na lei das atribuições específicas para cada cargo, de modo que as atividades de fiscalizar e arrecadar eram atribuídas a todos os ocupantes do quadro de Tributação, Fiscalização e Arrecadação de Minas Gerais nos termos da lei supramencionada.
Lei 6.762/75: Art. 4º – Aos ocupantes dos cargos do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação incumbe exercer as atividades relacionadas com o planejamento fiscal, o estudo e a regulamentação da legislação tributária, o estudo dos processos ou sistemas de arrecadação, a orientação dos contribuintes, a fiscalização dos tributos estaduais, o apoio a essas atividades e com o pagamento de pessoal, nos termos em que dispuser o regulamento.
A lei 6.763/75 que consolidou a legislação tributária de Minas Gerais, no seu artigo 201, estabeleceu a competência para a fiscalização à Secretaria de Estado de Fazenda, às autoridades judiciárias, policiais e administrativas. Os servidores da SEF, SUPLETIVAMENTE, desde que credenciados, poderiam exercer a fiscalização.
Lei 6763/75:
Art.201 A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado da Fazenda, através dos órgãos próprios e, supletivamente, a seus funcionários, para isto credenciados, bem como às demais autoridades judiciárias, policiais e administrativas expressamente nomeadas em lei.
Parágrafo único. A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização, lavrará termo próprio para que se documente o início do procedimento, na forma e nos prazos estipulados no Regulamento
Em 2003, com o objetivo de retirar a competência de fiscalizar tributos das autoridades judiciárias, policiais e administrativas, conforme texto da mensagem nº 61 e do Projeto de Lei – PL 721/2003, originou-se a Lei 14.699/2003. Na apresentação original do PL 721, art. 28, não havia previsão para determinar competência privativa de fiscalização para quaisquer dos três cargos da lei 6.762/75. No decorrer da tramitação do PL 721, através da emenda n°. 9 foram acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 201 da Lei nº 6.763/75, que atribuiu ao Fiscal (FTE) e ao Agente Fiscal (AFTE) a competência exclusiva para o lançamento e constituição do crédito tributário.
A lei 14.699/2003 como foi aprovada:
Art. 201 – A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio dos seus funcionários fiscais e, supletivamente, em relação às taxas judiciárias, à autoridade judiciária expressamente nomeada em lei.
§ 1º – Compete exclusivamente aos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais e aos Fiscais de Tributos Estaduais o exercício das atividades de fiscalização e de lançamento do crédito tributário.
A lei 14.699/03 alterou a lei 6.763/75, no dispositivo que tratava sobre as competências dos servidores fazendários, ocorrendo assim, vicio de materialidade, ou seja, a lei 6.763/75 que rege a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, não poderia tratar de atribuições de cargos que é reservada à lei especifica de carreira – a lei 6.762/75. Portanto a Lei 14.699/03, segundo o princípio da especificidade, deveria ter sido vetada ou declarada inconstitucional.
Em 2005, através da lei 15.464, os cargos de Fiscal de Tributos Estaduais e de Agente Fiscal de Tributos Estaduais foram transformados em Auditores Fiscais da Receita Estadual, e o Técnico de Tributos Estaduais em Gestor Fazendário.
Estes cargos, antes da lei 15.464/05, pertenciam ao Quadro de Tributação, Fiscalização e Arrecadação e, sendo que, os seus ocupantes, desde a década de 90 possuíam nível superior. A referida lei excluiu o Técnico de Tributos Estaduais da nova carreira única criada e também das atividades de tributar, arrecadar e fiscalizar. Estas atividades, até o ano de 2003, eram de competência da Secretaria e de seus servidores, mas se tornaram privativas para a carreira dos auditores, prejudicando o atual Gestor Fazendário.
Em 2009 os Gestores Fazendários, através das suas entidades de classes, SINFFAZ e ASSEMINAS, apresentaram ao secretário da SEF/MG uma proposta para descentralizar as atividades de tributar, arrecadar e fiscalizar deixando a auditoria para os auditores e a fiscalização com os gestores fazendários. Desta forma, o GEFAZ exerceria a constituição do crédito tributário no controle do trânsito de mercadorias e das empresas inscritas no simples nacional .
Assim como os Agentes Fiscais (AFTE) da SEF/MG, bem como os Técnicos Tributários da SEFAZ/DF, os Gestores Fazendários também preenchem os requisitos constitucionais e legais, sem ferir o princípio do concurso público, para terem suas atribuições ampliadas a fim de combater a sonegação fiscal, aumentar a arrecadação e beneficiar a Sociedade Mineira.
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