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Por que só em Minas não pode?

 
 
O Pará somou-se ao Rio Grande do Sul como segundo Estado brasileiro a aprovar a sua LOAT, publicada no último dia 15.
 
Seguindo uma tendência nacional, o Governador do Pará enviou para a Assembleia Legislativa, a LOAT que foi acolhida e aprovada por aquela casa.
 
Antes porém, houve um ato comissivo praticado pela Exa. Sra. Governadora do Estado do Pará, consubstanciado pelo Decreto nº. 280/07, que conferiu aos Agentes Auxiliares de Fiscalização e aos Agentes Tributários, competência para lavratura dos autos de infração nas infringências à legislação tributária, ato que visou o interesse público prevalente.
 
Naquela época, a Associação dos Auditores Fiscais do Estado Pará impetrou Mandado de Segurança contra a Governadora, Processo nº. 2007.3.008516-2, tendo o desfecho abaixo:
 
Assim, embora a impetrante alegue que a competência para constituição do crédito tributário seja privativa dos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, tal fundamento não encontra respaldo nas normas que regulamentaram a matéria, por inexistir previsão legal da autoridade competente para o ato, não havendo vinculação a ser seguida pela autoridade impetrada (Governadora do Estado), neste particular, pois discricionariamente, por conveniência e oportunidade administrativa, pode eleger a autoridade competente por Decreto, desde que, integrante do Grupo Tributação Arrecadação e Fiscalização GEP-TAF-500, na forma prevista em lei, pois não seria lógico que a Autoridade máxima do Executivo Estadual não possa eleger normativamente a autoridade competente para prática de ato administrativo, quando a própria Constituição Federal estabelece ampla competência de organização administrativa, ex vi Art. 25, § 1º, da CF/88, e não há lei definindo tal competência.
Neste sentido, entendo que não há direito líquido e certo de exclusividade da competência funcional alegada pela Impetrante, porque o Decreto Estadual que atribuía competência exclusiva aos filiados da Impetrante (Decretos Estaduais nº. 5.086/2001 e 2.461/2006), foi revogado por outro instrumento de igual hierarquia normativa (Decreto Estadual nº. 280/2007), sem que houvesse previsão legal da referida competência reivindicada, posto que, a competência tributária para arrecadação, tributação e fiscalização, não foi explicitada na Lei Estadual nº. 4.621/76, cabendo ao Decreto nº. 280/2007, como aos demais Decretos anteriores, a tarefa de regulamentar as disposições legais inexistindo inovação legal no caso concreto.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, denego a segurança pleiteada diante da inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado pelo presente Writ.
É como voto.
Belém/PA, 03 de setembro de 2008.
Desembargadora Dahil Paraense de Souza
Relatora
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5538038/mandado-de-seguranca-ms-200730085162-pa-2007300-85162-tjpa/inteiro-teor
Em Minas Gerais nada que é decidido em outros Estados parece ter a mesma legalidade, pois o Sindifisco alega provimento derivado, porém sem nunca conseguir embasar as suas teses, e a Alta Administração da Fazenda, acata suas ordens sem questionar, sem se quer discutir no campo técnico e legal como fizeram muitos Estados.
 
Conheça a matéria:
 
Assembleia aprova a Lei Orgânica da Administração Tributária do Pará
Sex, 16 de Dezembro de 2011 07:50

Com nova Lei do Fisco, Pará é vanguarda nacional
A Assembleia Legislativa do Estado aprovou, nesta quinta-feira (15), em primeiro e segundo turnos, a Lei Orgânica da Administração Tributária do Pará (Loat). Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa), estiveram presentes à votação e festejaram a aprovação da lei, uma luta histórica da categoria, agora alcançada com o apoio do governo do Estado. No dia anterior, uma reunião entre deputados, representantes do governo e dos sindicatos, garantira um consenso em torno do projeto.

A Lei Orgânica da Administração Tributária define as competências da administração tributária, suas funções institucionais, a estrutura dos cargos de direção e cria o Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária do Estado do Pará (Fipat), destinado a financiar despesas de investimento, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores das carreiras do Fisco. O projeto foi aprovado com duas emendas modificativas e uma emenda supressiva, que sintetizam as alterações acordadas.

Segundo o texto da lei, o objetivo fundamental da administração tributária do Pará é garantir os recursos financeiros essenciais para que o Estado cumpra o imperativo constitucional de construir uma sociedade livre, justa, solidária, próspera e sustentável social, econômica e ambientalmente; promover o bem estar de todos e combater toda forma de desigualdade social e regional.

Para o secretário da Fazenda, José Tostes Neto, a importância da aprovação da lei está em reconhecer que a administração tributária é uma organização estratégica do Estado. Ela representa um fator de estabilidade institucional e desenvolvimento econômico dos países. É uma das áreas que, dentro do setor público, deve ser objeto de prioritária atenção e fortalecimento por parte dos governos, disse.

José Tostes Neto afirmou que as discussões em torno do projeto foram realizadas de modo democrático e participativo. Nesse momento tão importante, a Sefa mostrou seu amadurecimento, já que em todos os instantes foram respeitados os papéis, funções e visão de cada um dos agentes desse processo. Além da participação dos sindicatos na aprovação da Loat, o secretário destacou o apoio fundamental do governador Simão Jatene, do vice-governador Helenilson Pontes e dos titulares da Sepof (Sérgio Bacury), Sead (Alice Vianna) e PGE (Caio Trindade).

O projeto encaminhado recebeu importantes modificações para a valorização do mérito dos servidores integrantes da Administração Tributária Estadual, em razão de nossa firme convicção de que tal valorização refletirá direta e positivamente sobre os princípios constitucionais da Administração Pública especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

José Tostes afirmou, ainda, que a aprovação da Loat não encerra nossa tarefa. Certamente marcará uma nova fase de uma longa jornada de muito trabalho onde, não temos dúvidas, os servidores da Administração Tributária do Pará demonstrarão o acerto da construção de sua Lei Orgânica e farão jus às amplas conquistas que ela proporciona.

Fonte: http://www.agenciapara.com.br/noticia.asp?id_ver=90377
Postado por Marco Alcantara, Analista Tributário da Receita Federal.
 
Poderíamos avançar também, visando o interesse público prevalente, mas o interesse pessoal aqui é mais forte e o Governador Anastasia, vergonhosamente, aceita o jugo daquele sindicato.
 
O próximo Estado a publicar a sua LOAT deve ser o Ceará, que já enviou para debater na Assembleia Legislativa Cearense.

Atenciosamente,
Paulo César Marques da Silva
Presidente do Sinffaz

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