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Vitória do Departamento Jurídico é destaque no site do STJ

Após longa batalha judicial, o Departamento Jurídico do SINFFAZFISCO finalmente conseguiu, em sede de Recurso Especial, que o mérito da ação coletiva de afastamento da incidência do imposto de renda sobre a remuneração percebida durante licença saúde fosse apreciado.

O processo em debate refere-se à ação ajuizada pelo Sindicato contra o Estado de Minas Gerais, em nome de seus representados, para declarar o direito à isenção do Imposto de Renda sobre remuneração percebida pelos servidores afastados por licença saúde, bem como a suspensão e restituição dos valores cobrados a esse título, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (veja aqui).

Ocorre que, o juízo de primeira instância, ao proferir a sentença, entendeu haver necessidade de exame pessoal da situação particular de cada substituto, o que impediria a tutela do direito por meio de ação coletiva. Por essa razão, julgou o processo extinto, sem analisar o mérito.

Todavia, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreendeu que que a via escolhida pelo Departamento Jurídico do Sindicato é, de fato, legítima para tanto.

“Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, a análise da situação individual de cada um dos integrantes da categoria (se estavam de licença-médica ou não) não descaracteriza a possibilidade de tutela coletiva do interesse.” Ademais, salientou que “a petição está devidamente fundamentada em direito previsto em lei.”

Diante da vitória recursal, o processo irá retornar ao tribunal de origem para o julgamento do mérito da ação.

Leia a notícia na íntegra:

Sindicato ganha direito de representar filiados em ação para cobrança de tributos indevidos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, recurso movido pelo Sindicato dos Técnicos em Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais (Sinffaz) contra o Estado de Minas Gerais em relação à cobrança de tributos.

O sindicato questionou a retenção de valores relativos ao Imposto de Renda no período em que alguns dos associados estavam de licença-médica. Segundo o sindicato, a cobrança de indébitos (impostos cobrados, mas não devidos) gerou necessidade de uma ação judicial para recuperar as perdas dos associados.

O juízo de primeira instância entendeu que o sindicato deveria ingressar com outro tipo de ação e julgou o processo extinto, sem analisar o mérito. Após ter recurso negado em segunda instância, o caso chegou ao STJ. Nas instâncias inferiores, argumentou-se que o sindicato possui legitimidade apenas para propor ações de interesse coletivo ou então ações individuais para cada associado.

Legitimidade

Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, a ação é legítima, e a questão de mérito deve ser solucionada no tribunal de origem. O entendimento é que o sindicato pode atuar nesse caso específico.

“O fato ou origem comum apontado pelo recorrente é a licença para tratamento da saúde, que, em sua concepção, permite o direito à isenção do IRPF e restituição de valores efetivamente descontados. Os titulares do direito são identificáveis, e o objeto é divisível”, argumentou o ministro em seu voto.

Para o magistrado, a análise da situação individual de cada um dos integrantes da categoria (se estavam de licença-médica ou não) não descaracteriza a possibilidade de tutela coletiva do interesse.

Apesar de não julgar o mérito da ação inicial, o ministro destacou que a petição está fundamentada em um direito previsto em lei. Com a decisão do STJ, o processo retorna ao tribunal de origem para o julgamento do mérito da ação, o que significa que será decidido se os integrantes do sindicato têm ou não o direito à restituição dos valores cobrados.

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Clique aqui para ver, também, a notícia publicada no site do STJ.

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