AÇÃO COLETIVA – GEPI – SUPRESSÃO DE LIMITE TRIMESTRAL MÁXIMO

1 – RESUMO:

Ação coletiva, ajuizada pelo SINFFAZFISCO, em nome dos seus representados, para declaração do direito dos Gestores Fazendários receberem a GEPI em conformidade com os limites trimestrais máximos dispostos nos Decretos que regulamentam a GEPI.

2 – A QUEM SE DESTINA:

Gestores Fazendários em atividade.

3 – FUNDAMENTOS:

A GEPI (Gratificação de Estímulo à Produção Individual) vem sendo paga de forma ilegal e inconstitucional.

O Estado de Minas Gerais, em atitude totalmente ilegal e inconstitucional, está suprimindo o pagamento das 513 COTAS TRIMESTRAIS, devidas dos Gestores Fazendários posicionados nos níveis I e II, conforme previsto na alínea a, inciso I, do art.5º, do Decreto 46.284/2013 (que atualmente regulamenta a GEPI).

Isso porque, a exemplo do que também vinha sendo feito na égide dos Decretos anteriores, que regulavam a GEPI, o pagamento da parcela está se limitando somente ao número de cotas previstas na alienas b ou c, do inciso I, do art. 5º, do Decreto 46.284/2013, conforme o local em que o Gestor Fazendário exercer suas atividades.

Tal conduta, por implicar em afronta aos princípios da legalidade e da isonomia, da valorização da força de trabalho, dentre outros, fundamenta a ação coletiva em questão,  a fim de que os Gestores recebam a GEPI em conformidade com os limites trimestrais máximos estabelecidos no Decreto n° 46.284/2013, no Decreto n° 45.267/2009 e no Decreto n° 44.569/2007.

4 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

Não será necessário enviar documentação, haja vista se tratar de ação coletiva, em que o SINFFAZFISCO figura como autor, enquanto substituto processual dos seus representados.

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