A decisão sobre manter benefícios de servidor transferido para cargo em comissão deve ser tomada pelo órgão que o transferiu. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido do servidor Francisco de Borja Gonçalves Filho, estatutário da Secretaria de Educação da Bahia cedido para o Tribunal de Justiça baiano. Para a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o pedido foi dirigido à autoridade incompetente para seu exame.
O servidor, que exerceu cargos comissionados no Poder Judiciário estadual de 1990 a 1999, após a sua última exoneração e sua exclusão da folha de pagamento, tentou, administrativamente, manter os benefícios. O presidente do Tribunal da Bahia negou seu pedido. Alegou que o pedido deveria ser dirigido à Secretaria de Educação, para onde deveria ter retornado o servidor quando exonerado do cargo comissionado.
Diante disso, o servidor recorreu à Justiça. No tribunal baiano, pediu Mandado de Segurança. Ele pediu o reconhecimento do seu direito a manter os benefícios que recebia e sua permanência no serviço ativo do tribunal ou então que fosse devolvido ao órgão de origem.
Os desembargadores aceitaram em parte o pedido, a fim de que o Poder Judiciário proceda, mediante decreto, a devolução do servidor ao poder de origem.
Sobre a manutenção dos benefícios, o tribunal afirmou que forçar o estado a aceitar um benefício, estabelecido para servidores estaduais, em função comissionada exercida em outro órgão, fere a sua autonomia assegurada constitucionalmente.
O servidor recorreu ao STJ. Sustentou que, de acordo com o artigo 92 da Lei Estadual 6.677/94, tem direito à estabilidade econômica, pois não distinguiu o legislador se o tempo de serviço deveria ser prestado somente ao estado ou a outras esferas de Poder. Alegou, ainda, que onde efetivamente o servidor está exercendo funções, somente aí, deverá ser solicitado ou não direitos funcionais seus.
Para a ministra Maria Thereza Moura, do STJ, o vínculo do servidor com a corte local é meramente precário, diante do fato de ter sido cedido para o exercício de cargo em comissão com base no artigo 44 da Constituição Estadual.
Competiria, portanto, ao órgão excedente, o exame do pedido de estabilidade econômica do servidor, e não ao Tribunal de Justiça, ao qual foi cedido temporariamente para exercer função comissionada. Deste modo, o indeferimento do pleito do servidor pelo presidente da corte baiana não ofendeu seu direito líquido e certo, pois foi dirigido à autoridade incompetente para seu exame, afirmou.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2007