Revisão das atribuições. Pedem os gestores!
SINFFAZ rediscute com a SEF a necessidade revisão de atribuições dos gestores com uma ressalva: é essencial que a categoria seja consultada e não só participada.
No último dia 20, sexta feira, a Presidência do SINFFAZ foi recebida pelo Secretário Adjunto da Fazenda, Leonardo Colombini, e o Superintendente da SRH Paulo Márcio Bruno. O motivo do encontro foi discutir as atribuições dos gestores fazendários com foco nas mudanças que chegam à Fazenda com a implantação do simples nacional, ou supersimples. Presente ainda na reunião, o gestor Alvacir do Nascimento de Governador Valadares, um grande conhecedor do assunto, como definiu a Presidente Diva Jannotti.
A reunião partiu da discussão sobre o art.33 da Lei Complementar 123/06 que permite as Secretarias da Fazenda Estaduais firmar convênios com os municípios na utilização de mão de obra. Foi solicitado pelo sindicato que, com a implantação do simples nacional, que SEF não feche acordos com os municípios mineiros e sim, utilize a mão de obra disponível e qualificada dos gestores, resguardando suas atribuições.
Um segundo ponto de destaque se refere à presença dos gestores nos processos de revisão das atribuições das classes da Fazenda, o que possibilita uma nova visão, uma nova ótica sobre os fatos, segundo Alvacir. Foi defendido que o gestor fazendário é um profissional capaz de identificar formas de aumentar a arrecadação do Estado, justamente por estar no front do atendimento ao contribuinte e pelo fato de ser um conhecedor da legislação tributária e a rotina administrativa do fisco. A ele, são atribuídas por Lei funções (como diligência) que não são exercidas pelos gestores por questões de cunho administrativo interno, porque o interesse individual está se tornando maior do que o interesse da organização.
Visivelmente surpreso com a gravidade dos fatos colocados, o Secretário Leonardo Colombini reafirmou que a presença de uma consultoria externa é necessária para que seja possível a identificação desses pontos vulneráveis nas atribuições das classes da Fazenda. Que durante a revisão desses processos essas diferenças irão aflorar para então serem resolvidas. Já o Superintendente da SRH, Paulo Bruno, afirmou que esses ajustes são necessários para o bem da organização.
A Presidente do SINFFAZ, Diva Jannotti finalizou sua fala afirmando que é importante que a categoria dos gestores continue sendo ouvida. Espera ainda que novas reuniões sejam marcadas com esse objetivo.
Leia abaixo outros pontos discutidos na reunião: ITCD: Falou-se sobre a necessidade de alteração do Decreto 43.981/05, para permitir queo GEFAZ possa efetuar levantamento junto aos Cartórios e Processos Forenses, com vistas a exigir, administrativamente, o pagamento de ITCD não recolhido ou recolhido a menor. Estudos nos apontam que a arrecadação desse tributo (hoje em franco crescimento e 100% do Estado) para ser, no mínimo, o dobro do que é hoje arrecadado; SIMPLES NACIONAL: Foi defendida a necessidade de atribuir ao GEFAZ competência para acompanhar o repasse da União em favor do Estado de MG, do que foi efetivamente recolhidopelo contribuinte desse imposto. Há necessidade de regulamentar as atribuições do GEFAZ dispostas na Lei 15.464/05, sobretudo no que tange às diligências, sobretudo com o Simples Nacional, o que pode se traduzir em mais receita para o Estado; Foi solicitada permissão para que as atuações de omissos, feitas por sistema informatizado, sejam realizadas por GEFAZ, inclusive o Chefe da AF, em vez de ser feito somente pelas DFs. Bem como a permissão para que o GEFAZ exerça, em Posto Fiscal, as atribuições dispostas na Lei de Carreiras; Solicitado também a disposição em norma legal, que a Orientação ao Contribuinte é atribuição do GEFAZ. E permissão ao GEFAZ de exercer suas atribuições como é permitido ao Analista Tributário da Receita Federal; Reivindicada a implementação como fonte segura de aumento da receita que qualquer cobrança administrativa seja efetuada pelo GEFAZ; Solicitado a extensão do PLUS a todos os servidores, com base na sua remuneração; Reivindicada a reversão dos prejuízos causados ao GEFAZ em razão da Vantagem Pessoal imposta pela Lei 14.683/03.