A Assessoria Jurídica da Seplag emitiu, em 22 de julho de 2020, o parecer jurídico nº 16.247/2020 que trata da aplicabilidade do disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal 173/2020, que estabelece o programa federativo de enfrentamento ao coronavírus SARS-COV-2 (Covid-19). A consulta, feita pela DCCCR – Diretoria de Cargos, Carreiras e Remuneração da Seplag, questiona as datas de referência para aplicação do art. 8º da LCP 173/2020; a evolução nas carreiras; a concessão/atualização de gratificações, adicionais, vencimento básico e demais vantagens pecuniárias; a atualização de vencimento básico e correção anual de benefícios previdenciários; os adicionais por tempo de serviço, férias-prêmio e mecanismos equivalentes; a realização de concursos públicos, contratações temporárias, nomeações e remanejamento de cargos e as providências cabíveis em caso de atos publicados ou concessões realizadas que contrariam as vedações previstas no art. 8º da LCP 173/2020.
A AGE – Advocacia Geral do Estado já havia emitido o parecer 16.244 sobre o alcance das restrições em relação à Lei Complementar 173/2020 (veja aqui), mas as entidades representativas dos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda, em uma ação conjunta, solicitaram que a AGE se manifestasse com clareza sobre os tópicos controversos da referida Lei Complementar (veja aqui).
Em seu parecer, a Assessoria Jurídica da Seplag informa que, sobre a data de referência para aplicação do art. 8º da LCP 173/2020, a Consultoria Jurídica da AGE “firmou o entendimento no sentido de que a eficácia temporal da LC 173/202º, teve seu termo inicial em 28/05/2020, quando ocorreu a publicação” e mantém esse entendimento.
Sobre a evolução nas carreiras, o parecer jurídico nº 16.247/2020 ratifica e corrobora o “entendimento no sentido de que as progressões e promoções nas carreiras do Poder Executivo não se enquadram nas vedações dos incisos I e IX do art. 8º da LC 173/2020” e completa que “estão mantidas as progressões e promoções funcionais decorrentes de direitos subjetivos dos servidores, visto que a proibição ao cômputo de tempo de serviço para mecanismos que envolvem aumento de despesa de pessoal não abarca a evolução na carreira”.
Sobre os ciclos avaliativos em andamento para fins de concessão e/ou manutenção das respectivas gratificações de desempenho, o parecer jurídico nº 16.247/2020 diz:
Se as referidas gratificações de desempenho tiverem fundamento em determinação legal anterior à calamidade pública, não há vedação, pois não configuram criação ou majoração de vantagens, mas apuração de valor previamente estabelecido.
(…)
Em resposta ao supracitado no item 3.1c), informamos que a atualização monetária do ponto GEPI (Gratificação de Estímulo à Produção Individual), das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Gestor Fazendário, da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, que ocorre em janeiro de cada ano, conforme previsão constante no art. 3º do Decreto nº 46.283, de 2013, e no art. 3º do Decreto nº 46.284, de 2013 mediante de publicação de resolução conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e da SEF será mantida já que os respectivos atos normativos tem fundamento em determinação legal anterior à calamidade pública.
Sobre o ADE – Adicional de Desempenho, o parecer também é claro ao afirmar que “não se enquadra na vedação apresentada nos incisos I e IX do art. 8º da LC 173/2020, já que está amparada em determinação legal anterior à calamidade pública e é concedido a partir de critérios estabelecidos em regulamento específico”.
Sobre a atualização de vencimento básico, o parecer jurídico destaca que “caso haja revisão do salário mínimo, o valor do vencimento básico mínimo estadual deverá ser corrigido nos mesmos moldes, inclusive durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, eis que o respectivo fundamento legal é anterior ao estado de calamidade pública”.
Já sobre adicionais por tempo de serviço o parecer jurídico nº 16.247/2020 diz:
Da redação desse inciso depreende-se que os servidores que tenham completado o período aquisitivo exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal até 27 de maio de 2020, terão os seus efeitos financeiros implementados.
Por outro lado, os demais, que não tenham completado o respectivo período aquisitivo até essa data, terão suspenso até 31 de dezembro de 2021 a concessão de pagamento e fruição das vantagens mencionadas no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 que forem adquiridas neste período.
O parecer trata ainda de realização de concursos públicos, contratações temporárias, nomeações e remanejamento de cargos e movimentação de servidores, assim como providências cabíveis em caso de atos publicados ou concessões realizadas que contrariam as vedações previstas na LC 173/2020.
Para ler o parecer na íntegra, clique aqui.