Sindi… tenta velho “GOLPE DO PARECER”, mas se dá mal!

Já faz algum tempo que uma entidade sindical das sombras utiliza a sistemática ardilosa de fugir do debate e do contraditório para prejudicar os Gestores do Fisco mineiro. Diversas foram as ações, em que isoladamente e na surdina, aquela intitulada entidade sindical, tenta prejudicar os Gestores do Fisco, numa tentativa ilegal, arbitrária e absurda de querer promover um “provimento derivado às avessas” alijando do Fisco mineiro o cargo centenário de Exator, Coletor, TTE, GEFAZ, usando teses levianas e fantasiosas, visando transformar, na marra, esse cargo de “carreira típica de Estado” em mero estafeta do AFRE. Até o momento, não conseguiu seu intento, graças ao combate firme, destemido e resoluto do SINFFAZFISCO e à resistência forte e inabalável dos Gestores do Fisco mineiro. Como exemplo podemos citar algumas dessas artimanhas:

1. Parecer do Professor Celso Antônio Bandeira de Melo – Contratado a peso de ouro para dizer que pau é pedra, tendo escondido de tal Professor grande parte da legislação que envolvia o fisco mineiro, notadamente a Lei 6762/75;

2. Recomendação do Barbabella – Utilizando o mesmo “Modus Operandi” (sem contraditório), às escondidas, na moita, e sem a manifestação da SEF, da AGE, e menos ainda do SINFFAZFISCO, tal entidade buscou que o Ministério Público editasse uma recomendação equivocada, que na prática impediria o Estado até mesmo de pensar em “promover alterações na Lei 15464/05”, impedindo o Estado de legislar e de exercer seu mister, o que foi agora rechaçado pela AGE;

3. Recomendação do Promotor Nepomuceno – Seguindo na sua tática de sempre, ardilosamente e contando inverdades e meias-verdades, a tal entidade vai novamente ao Ministério Público Estadual tentando obter uma decisão para “impedir o SINFFAZFISCO de utilizar o termo Gestor Fiscal”, manifestação que utiliza como se fosse “decisão judicial transitada em julgado”, embora este Sindicato nem mesmo utilizasse essa expressão com a frequência alardeada. Considerado autoridade administrativa pela AGE, o Estado já disse o que pensa a esse respeito;

4. Ação Judicial sobre a “supervisão de suas atividades (AFRE) quando exercidas pelo GEFAZ” – Outra fonte de desinformação utilizada maldosamente por aquele pseudo-sindicato foi a ação judicial que meramente julgou “constitucional” o seguinte dispositivo da Lei nº 15464/05, verbis:

“b) desenvolver atividades preparatórias à ação fiscalizadora, sob supervisão do Auditor Fiscal da Receita Estadual, inclusive em regime de plantão no Posto de Fiscalização;”

Basta ser alfabetizado para entender que a tão propalada “supervisão” ocorre quando o GEFAZ exercer “só e tão somente” as “atividades preparatórias da ação fiscalizadora (artigo 69 do RPTA vide abaixo), mas o sindicato das “sombras” teima em também dizer que a ação concluiu que o AFRE é superior hierárquico do GEFAZ, o que é uma mentira despudorada e uma afronta ao Poder Judiciário, que não disse o que essa entidade alardeia.

SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS PARA O LANÇAMENTO
SUBSEÇÃO I
DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL
Art. 69.  Para os efeitos de documentar o início de ação fiscal, observados os modelos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, a autoridade lavrará, conforme o caso:
I – Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF);
II – Auto de Apreensão e Depósito (AAD);
III – Auto de Retenção de Mercadorias (ARM);
IV – Auto de Lacração de Bens e Documentos (ALBD);
V – Auto de Infração (AI), nas hipóteses do art. 74.

Nota 1: O GEFAZ reivindica, há muito, que as atividades acima sejam atribuídas a ele, coisa que os Senhores Superintendentes Regionais da Fazenda e Delegados Fiscais jamais fizeram, em flagrante desrespeito à LEI. Até o sindicato das sombras pugna para isso, já que tanto deseja supervisionar o GEFAZ, porque não é feito então?

Nota 2: A não ser as atividades acima (que nunca foram repassadas a nenhum GEFAZ do Estado), a LEI não prevê nenhuma outra, por menor que seja, atribuição que possa o AFRE supervisionar o trabalho do GEFAZ. Ou seja, o AFRE somente supervisionaria as atividades acima, porque é o que a lei determina. Não havendo previsão diversa, é mais outra mentira alardeada que tem perna curta.

5. Memorando 235 do “doutrinador” Gilberto Silva Ramos – Em 2013, o então Subsecretário da Receita Estadual, que nem bacharel em direito é, servindo de “longa-manus” do sindicato das sombras, editou o esdrúxulo e estapafúrdio Memorando 235/13, em que, por sua conta própria, concluía que o GEFAZ não pertencia ao Fisco, e que somente o AFRE era autoridade na SEF. De tão estapafúrdio tal documento, até mesmo os Auditores têm vergonha de invocá-lo. Mas a tal entidade das sombras, na sua sanha de manchar a imagem de Autoridade Administrativa do GEFAZ, o distribui aos quatros ventos no País, tentando provar que pau é pedra, e que o GEFAZ é mesmo um mero “técnico, auxiliar administrativo, de apoio, coadjuvante, digitador, estafeta, motorista de AFRE, etc.” e outros adjetivos incabíveis que visam denegrir e diminuir a importância do cargo no mundo do Fisco e da sociedade. Com o parecer da AGE, esse arremedo de documento técnico virou cinzas.

Enfim, não bastasse todo esse arcabouço de documentos usados para o mal, que não surtiram efeito algum perante a categoria dos fiscais fazendários GEFAZ, o tal sindicato resolveu, ao final de 2014, utilizando-se de sua sistemática preferida, qual seja: às espreitas, às escondidas, na moita, à revelia do contraditório e nas sombras da ocultação e da omissão, dar uma cartada que na sua visão maquiavélica, jogaria uma pá de cal nos Gestores do Fisco.

O que intentaram?

Apresentaram na AGE – Advocacia Geral do Estado, uma consulta eivada de distorções e maldades, tentando induzir aquele Órgão, como fez com os demais citados acima, a sair em desvairada defesa das “atribuições exclusivas, privativas, indelegáveis, incomunicáveis, “imexíveis”, inalteráveis, etc. do AFRE” e demonizar os Gestores do Fisco e o SINFFAZFISCO.

Imaginavam eles que, a AGE iria aceitar o papel de coadjuvante, cordeirinho, ou mesmo “longa manus” daquela entidade e iria editar parecer para prejudicar os Gestores do Fisco e o próprio Estado.

Para tanto, a entidade das sombras instruiu tal “consulta” com todos os documentos acima citados, e outros mais que entendia corroborar com suas teses antissindicais e anti-Estado. Tal arsenal foi colocado nas mãos da AGE como armas “químico-biológicas” produzidas para aniquilar inimigos em guerra, com as quais pretendia fulminar de vez o GEFAZ do Fisco mineiro.

Contudo, percebendo a manobra maquiavélica da entidade das sombras, a AGE, por meio de seus Procuradores, lhes deu uma “lição” exemplar de interesse público, negando-se o papel de palmatória do Fisco mineiro. Numa verdadeira aula de direito administrativo e de interpretação isenta da LEI, colocou as coisas em seus devidos lugares, e disse “NÃO” às tentativas absurdas daquela entidade de afastar os Gestores do Fisco mineiro, bem como as de tentar impedir o Estado de, sequer promover alterações legislativas futuras no fisco (petrificar a legislação), observando o interesse público, o que seria o maior disparate de todos os tempos.

O parecer editado pela AGE, ao contrário do que queria o sindicato das sombras, joga uma pá de cal nas pretensões de seus dirigentes maquiavélicos e delirantes que, agora não mais poderão difundir mentiras e inverdades para os “próprios AFRE”, que são levados a acreditar numa história de fantasia, criada para diminuir os demais, afim de se auto promoverem, onde no Fisco mineiro só existiria o AFRE e o GEFAZ, seria um nada jurídico ou quando muito, um alienígena no GTFA.

No referido Parecer Normativo (que tem força vinculante na Administração) a AGE trata igualmente GEFAZ e AFRE todo o tempo, não estabelece dissociação ou distinção alguma entre os cargos e afirma que os “poderes” do FISCO estão distribuídos entre “GEFAZ e AFRE” (Poder de Polícia), não havendo portanto, que se falar em supremacia de um sobre o outro.

Mas o pior ninguém sabia. O que seria?

O pior, senhores fiscais fazendários, é que este parecer foi editado aos 30 de dezembro de 2014, publicado no site da AGE em 05 de janeiro de 2015, e entregue na Secretaria de Fazenda nessa mesma data.  Diante disto, algumas perguntas não podem deixar de feitas:

– Por que até alguns dias atrás, ninguém sabia de sua existência?

– Será que esse documento chegou às mãos do Secretário de Fazenda?

– Se não tiver chegado ao Secretário, quem teria engavetado esse documento? A serviço de quem? Não seria isso prevaricação?

É o que o SINFFAZFISCO e os Gestores do Fisco querem saber.

Na última reunião que tivemos com o Secretário Bicalho, aos 14 de julho de 2015, quando o SINFFAZFISCO acusou a SEF de “não cumprir a LEI há 10 anos” o Senhor Secretário disse que, na SEF-MG, somente se cumprem “os Pareceres Normativos da AGE e Decisões Judiciais”, que “Recomendação do Ministério Público não é determinação”. Nesse ponto até comemoramos, dada a facilidade que o sindicato das sombras possui de desvirtuar as informações e obter esses instrumentos para prejudicar os GEFAZ.

Portanto, Senhor Secretário, é chegada a hora!

Que se cumpra a LEI nº 15464/05 nos termos do “Parecer Normativo nº 15423/14 da AGE”, que o SINFFAZFISCO fez conhecer a todos publicando-o em nosso site na semana passada (reveja aqui), já que a SEF até então não tinha dado conhecimento aos colegas fiscais fazendários.

Dito isto, o SINFFAZFISCO espera, na primeira oportunidade, discutir com o Secretário Bicalho medidas concretas para que a LEI seja imediatamente cumprida na SEF, e que as ordens ILEGAIS em contrário, sejam imediatamente suspensas e revogadas, sob pena de responder por desobediência e assédio moral aqueles que se negarem a dar cumprimento à LEI.

O SINFFAZFISCO informa que, nos próximos dias, publicará trechos do referido parecer, comentando tópico por tópico aos poucos, dado sua extensão, para que ninguém mais na SEF-MG possa ficar enganado, propositalmente ou por ignorância, do que realmente diz a LEI do FISCO mineiro.

 

A DIRETORIA

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