Não se antecipa pagamento de diferença salarial sem precatório, se a lesão ao direito já foi reconhecida em mandado de segurança. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça e suspende determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo para pagamento imediato de verbas a procuradores aposentados da Assembléia Legislativa. O recurso é da Procuradoria-Geral do Estado. Cabe recurso.
A cobrança dos procuradores aposentados era de valores retidos por ultrapassarem o teto remuneratório. Eles pediram que os pagamentos fossem feitos de forma imediata, mas a 6ª Vara da Fazenda Pública negou o pedido. No Tribunal de Justiça foi determinado pagamento imediato das diferenças, sem expedição de precatório.
O estado de São Paulo recorreu, mas teve seu pedido negado. Ajuizou medida cautelar, que foi extinta sem julgamento pelo Tribunal de Justiça.
No STJ, o relator ministro Nilson Naves divergiu do TJ. Para ele, é certo que a lesão ao direito dos requeridos, reconhecida que foi no mandado de segurança, já deixou de existir segundo consta, o pagamento da gratificação de representação de gabinete foi restabelecida em novembro de 2002. Não há, portanto, lesão atual a justificar a pretendida antecipação.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2007