A discussão sobre a ausência de norma que regule o direito de greve de servidores públicos voltou para a pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Porém, o julgamento do Mandado de Injunção foi suspenso porque o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista.
A ação é do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de João Pessoa e pretende assegurar aos filiados o direito de greve de servidores públicos municipais, previsto na Constituição Federal, mas ausente de norma regulamentadora.
O relator, ministro Gilmar Mendes, lembrou que em decisão proferida no MI 283, o Supremo, pela primeira vez, estipulou prazo para que fosse regulamentado o dispositivo constitucional, sob pena de assegurar ao prejudicado a satisfação dos direitos negligenciados.
Também destacou que tanto o julgamento do MI 283 como dos MIs 232 e 284 sinalizam para uma nova compreensão do instituto de admissão de uma solução normativa para a decisão judicial. Ele lembrou que a Corte aceitou a possibilidade de uma regulação provisória pelo próprio Judiciário.
Gilmar Mendes identificou a necessidade de uma solução obrigatória, uma vez que não é dado ao legislador escolher se concede ou não o direito de greve, podendo tão somente dispor sobre a adequada configuração de sua disciplina.
Assim, acolheu o Mandado de Injunção apenas quanto à aplicação da Lei 7.783/89 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos.
Direito não assegurado
Para o ministro, será facultado ao juízo competente impor a observância ao regime de greve mais severo por se tratar de serviços ou atividades essenciais. Creio ser necessário e adequado que fixemos balizas procedimentais mínimas para apreciação e julgamento dessas demandas coletivas, avaliou.
Segundo o relator, se a paralisação for de âmbito estadual ou municipal, e se a controvérsia estiver sujeita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça, também por aplicação analógica do artigo 6º da Lei 7.701.
É importante ressaltar que a par da competência para o dissídio de greve em si discutindo a abusividade ou não da greve, também os referidos tribunais nos seus respectivos âmbitos serão competentes para decidir as medidas cautelares nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial qual seja o percentual dos servidores que devem continuar trabalhando ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação a fim de que não haja quebra da continuidade na prestação de serviços ou ainda a própria questão do pagamento dos dias de paralisação, explicou Gilmar Mendes.
O relator concluiu que ao adotar essa medida, estará assegurado o direito de greve constitucionalmente garantido no artigo 37, VII, da Constituição, sem desconsiderar a garantia da continuidade da prestação do serviço, um elemento fundamental para a preservação do interesse público em áreas que são extremamente demandadas para o benefício da sociedade brasileira.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2007