A busca pelo equilíbrio econômico capaz de controlar a inflação e reduzir os efeitos de uma economia instável é uma realidade possível de ser imaginada. As várias tentativas de se alcançar uma política econômica satisfatória e justa trouxeram deterioração dos salários e um falso equilíbrio conseguido a partir da entrega de recursos a título de pagamento de juros para Instituições Financeiras Internacionais.
A implantação do Plano Real, em 1994, foi uma dessas tentativas. Através da Medida Provisória 434, de 02 de fevereiro de 1994, houve a conversão da moeda fixada em Cruzeiros reais para a Unidade Referencial de Valor (URV). Essa alteração do padrão monetário nacional e da política salarial vigente corrigira os valores monetários e os vencimentos e/ou proventos de todos os trabalhadores.
De acordo com o Departamento Jurídico do SINFFAZ, embora mínimas, essa conversão em URV dos salários dos servidores trouxe perdas aos servidores públicos do Poder Executivo de Minas Gerais, e, ainda, passíveis de ser averiguadas, considerando que havia uma diversidade de situações peculiares e específicas para cada servidor ou órgão. Essa afirmação tem como fundamento a divergência da data de conversão do Cruzeiro real para URV prevista pela União Federal, através da Lei 8.880/94, e a aplicada em Minas Gerais, pela Lei 11.510/94. Esta divergência acarretou repercussões inadmissíveis na remuneração dos servidores.
A Lei 8.880/94 dispôs de maneira completa como deveria ser a conversão dos salários dos trabalhadores em geral, tendo como referência a média aritmética dos valores nominais vigentes no último dia de cada um dos quatro meses anteriores (Novembro e Dezembro de 1993 e Janeiro e Fevereiro de 1994) à conversão, prevista para 1º de março de 1994. O Estado de Minas Gerais implantou a Lei 11.510/94 com critérios diversos aos estabelecidos na Lei Federal, prejudicando os servidores mineiros na implantação do Plano Real, convertendo seus vencimentos no dia 1º de abril de 1994.
Foi a diferença entre as datas de conversão que ocasionou este “prejuízo” aos servidores. Em meses de desequilíbrio econômico, causado pela inflação, o valor nominal tido como referência para o cálculo da conversão sofria alterações mensais constantes, baseadas na cotação do dólar. Dessa maneira, a média aritmética obtida pelos valores dos quatro meses que antecederam abril de 94 foi menor do que a aritmética realizada pela União, que abordou os quatro meses anteriores a Março, acarretando, então, prejuízos aos servidores mineiros.
Para o advogado do SINFFAZ, Sérgio Alves Antonoff, essa medida adotada em Minas Gerais extrapola os limites impostos pela Constituição Federal (CF) e invade a esfera de competência privativa da União Federal já que o Estado não pode legislar sobre matéria financeira, conforme dispõe a CF de 1988 em seu artigo 22.
Já no artigo 22 da Lei Federal 8.880/94, a data de conversão em 1º de março de 1994 seria determinado através da divisão do valor nominal vigente nos quatro meses antecedentes a esta data, independente da data do pagamento. Em Minas Gerais, essa Lei não foi adotada, já que no Estado foi implantada uma lei diversa. Para Sérgio Antonoff, essa situação prejudicou os servidores do Poder Executivo em Minas, causando a redução dos seus proventos e transgredindo ao princípio da irredutibilidade do artigo 37 da CF/88.
Enfatizando esta questão, em fevereiro de 2006, o Departamento Jurídico do SINFFAZ entrou com uma ação em que o pedido consistia na atual fixação dos vencimentos corretamente, com diferenças retroativas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais de 1% ao mês por se tratar de verba de natureza alimentar. Esta ação dispunha da tentativa de corrigir a diferença de valores ocorridos na conversão do padrão monetário nacional e da política salarial vigente com a implantação da URV em 1994.