O Sindifisco-MG já demonstrou, reiteradamente, o desconhecimento sobre o Projeto Incremento da Arrecadação do Sinffaz e da Asseminas, bem como dos princípios constitucionais, da possibilidade de reestruturação das carreiras pelo Estado (como se observa nas alterações que têm ocorrido nas outras unidades da federação), da mais recente jurisprudência do STF (tendo em vista a improcedência da ADI 20000015890 MS e ADI 2335 SC), em suas críticas ao Projeto do Sinffaz. Não bastassem todos esses “deslizes”, aquela entidade peca novamente ao informar de forma simplificada e distorcida os desdobramentos do inquérito civil público nº 10002975-0, promovido pelo Sindifisco-MG, em face do Projeto Incremento da Arrecadação.
O Sindifisco-MG emitiu o comunicado nº 49, em 22 de julho de 2010, no qual alega que “MP vê indícios de ilegalidade e imoralidade administrativa e instaura inquérito”. O teor tendencioso da reportagem já começa pelo título, que deixa a entender que o próprio Ministério Público Estadual teria visto os indícios de ilegalidade e instaurado o inquérito, quando o fez motivado por uma representação daquele Sindicato. Mas não para por aí. No texto do comunicado são encontradas outras informações que indicam a má fé daquele sindicato em distorcer as informações, ou falhas graves em conceitos básicos do Direito Processual Civil e do Direito Constitucional.
Para que não existam alardes ou preocupações desnecessárias na Categoria ou nos apoiadores do Projeto Incremento da Arrecadação, o Sinffaz vem esclarecer alguns pontos sobre o teor do inquérito civil público, do despacho do douto Promotor de Justiça e de suas finalidades.
Mas, o que é um “inquérito civil público”, afinal? Segundo o professor HUGO NIGRO MAZZILLI:
“O inquérito civil é um instituto jurídico relativamente recente no Direito Brasileiro, pois foi criado pela Lei n. 7.347/85 e consagrado no art. 129, III, da Constituição de 1988. É um procedimento administrativo investigatório a cargo do Ministério Público, cujo objeto consiste essencialmente na coleta de elementos de convicção que lhe sirvam de base à propositura de uma ação civil pública para a defesa de interesses transindividuais ou para a defesa do patrimônio público e social – ou seja, destina-se a colher elementos de convicção para que, à sua vista, o Ministério Público possa identificar ou não a hipótese em que a lei exige sua iniciativa na propositura de alguma ação civil pública a seu cargo”.
Ou seja, o inquérito civil não é nada além de um procedimento administrativo promovido pelo Ministério Público para apurar irregularidades, não tendo caráter jurisdicional e visando apenas formar a opinião do MP sobre determinada questão. Apenas no caso de irregularidades serem, de fato, encontradas é que será proposta a ação civil pública, uma garantia constitucional.
O Ministério Público Estadual iniciou, realmente, um inquérito civil público, em 4 de agosto, mas atendendo à representação do Sindifisco-MG, sendo deste as alegações de que o Projeto Incremento da Arrecadação violaria gravemente aos princípios da moralidade administrativa e do concurso público. A instauração do inquérito foi feita não pelo fato de o Promotor de Justiça ter vislumbrado irregularidades, como alardeou o sindicato, mas sim pelo fato de o Ministério Público estar vinculado ao princípio constitucional da obrigatoriedade dos órgãos públicos com poder de investigação, segundo o qual é obrigado a apurar as irregularidades denunciadas, mesmo que sem forte fundamentação, como as do Sindifisco-MG. Este é o procedimento padrão e de nenhuma forma demonstra que o parquet enxerga verossimilhança nas denúncias, pois, se as encontrasse, poderia ter sido proposta diretamente a ação civil pública, baseada apenas nos elementos denunciados. A abertura das investigações visa apenas apurar os fatos elencados, nada além disso.
No comunicado atacado, ainda é descontextualizada a posição do Promotor Leonardo Duque Barbabela sobre o “provimento derivado” de cargos. Ao ler o comunicado, o leitor tende a pensar que ele se manifestava sobre o Projeto de Incremento da Arrecadação do Sinffaz, quando, na verdade, apenas fazia um relatório dos fatos denunciados, como demonstra a íntegra do parágrafo:
“Os fatos noticiados na peça inaugural, em tese, configuram o chamado “provimento derivado” de cargo público, prática esta banida do ordenamento jurídico pátrio pela vigente Constituição Federal, que instituiu, como única forma de assegurar a todos os brasileiros, de forma isonômica e democrática, a investidura em cargo ou emprego público efetivo mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos (art. 37, I e II da CF)”.
Embora tenha até chegado a utilizar em seu comunicado trechos do parágrafo que se segue ao citado, infelizmente, o Sindifisco-MG parece ter simplesmente ignorado o início do período, descontextualizando e deixando totalmente tendenciosas as informações que se seguem, que explicitam a neutralidade e ausência de posicionamento do Promotor sobre o teor da denúncia:
“Embora não se tenham apresentados elementos concretos que possam evidenciar a ocorrência dos fatos narrados na exordial, ou seja, que estaria sendo articulada a transformação de um em outro cargo, cabível, na espécie, atuação preventiva por parte do Ministério Público no exercício de seu múnus institucional de zelar pelo respeito dos Poderes Públicos aos direitos constitucionais assegurados a todos os cidadãos (art. 129, II da CF), notadamente o direito de todos aqueles que quiserem ingressar em determinado cargo público segundo os princípios 3 da igualdade e democracia, o que se dará exclusivamente através da aprovação no devido concurso público de provas ou provas e títulos”.
Então, visando a “apuração dos fatos”, o Ministério Público Estadual instaurou o inquérito civil público, requerendo apenas “diligências iniciais” para que este cumpra com sua função de esclarecimento sobre as informações apresentadas:
“Pelo exposto, objetivando a apuração dos fatos e sua eventual inadequação aos princípios constitucionais da Administração Pública, determina-se, com base no art. 129, III da Constituição Federal e na Resolução CNMP 23/2007, a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, devendo ser realizadas as seguintes diligências iniciais: (…)”
Sendo assim, não há nenhum motivo para preocupação ou alarde da Categoria sobre as informações veiculadas pelo Sindifisco-MG. A instauração de inquérito é o procedimento padrão tomado pelo Ministério Público quando chega uma denúncia e demonstra a seriedade e profissionalismo do douto Promotor Leonardo Duque Barbabela, que irá apurar as denúncias e emitir suas conclusões sobre o assunto.
O Sinffaz está confiante de que, com o reconhecimento no meio jurídico do douto Promotor de Justiça por seu histórico de independência de luta, será apurada a mais pura verdade sobre os fatos e as intenções do Sinffaz em contribuir para a sociedade com o incremento da arrecadação tributária sem aumento dos impostos.
Esperamos que, de posse dessas novas informações, o Sindifisco-MG retifique seu comunicado, para evitar que seus diretores sejam induzidos ao erro e a pensar que o mero despacho do douto Promotor já indica sua acolhida à infeliz tese da representação.
O leitor poderá tirar suas próprias conclusões após a leitura do texto integral (e não de trechos descontextualizados) do despacho do promotor de justiça, disponível no link abaixo:
Despacho