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STF poderá referendar decisão sobre previdência de servidores públicos

Plenário do STF poderá referendar decisão cautelar que considera constitucionais os dispositivos que instituíram a progressividade das alíquotas previdenciárias de servidores públicos

Em 2019, com as mudanças introduzidas pela EC nº 103/2019 no regime previdenciário brasileiro, diversas ações questionando a constitucionalidade de alguns dos dispositivos da Reforma da Previdência foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (ADI’s nº 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367).

Tão logo ajuizadas, o Min. Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, indeferiu os pedidos cautelares considerando constitucionais os dispositivos que instituíram a progressividade das alíquotas previdenciárias dos servidores públicos, declarando-os, portanto, “válidos, vigentes e eficazes”, para impedir decisões conflitantes em outras instâncias do Judiciário. Quanto às demais questões suscitadas nas diversas ações, o relator preferiu aguardar manifestação da Procuradoria Geral da República para levar toda a matéria ao Plenário do STF.

No último dia 02, o Relator pediu inclusão em pauta do referendo em Plenário da decisão concedida nas medidas cautelares. O julgamento virtual inicia-se em 19 de junho e será encerrado no dia 25 de junho de 2020.

Caso o Plenário do STF referende a decisão do Relator, várias decisões que estão sendo deferidas por juízes singulares para suspender a progressividade das alíquotas poderão ser afetadas e as reformas previdenciárias que estão sendo aprovadas em diversos entes federados, majorando as alíquotas previdenciárias dos servidores públicos estaduais e municipais, ganharão ainda mais fôlego, especialmente a se considerar a Portaria nº 1348 de 2019 do Governo Federal, que concede aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios prazo até 31 de julho de 2020 para aprovação de lei, no âmbito local, que evidencie a adequação das alíquotas de contribuição ordinária devida ao Regime Próprio de Previdência – RPPS, para atendimento ao disposto no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Antes da Reforma da Previdência, como regra geral, os servidores já contribuíam com 11% sobre a totalidade da remuneração. Quem optou ou estava no regime de previdência complementar, contribuía com 11% sobre a parcela equivalente ao teto do INSS, hoje de R$ 6.101,06. Já os aposentados e pensionistas arcavam com 11% sobre a parcela do benefício que excede este teto.

Com a aprovação da Reforma da Previdência instituiu-se o aumento da alíquota de contribuição previdenciária de 11% para 14%, tanto para servidores ativos, quanto para servidores aposentados e pensionistas (neste caso, a contribuição continua a incidir sobre os valores que ultrapassarem o teto do INSS).

Além disso, estabeleceu-se alíquotas progressivas de contribuição escalonada por faixa de remuneração, variando de 7,5% até 22%. Essa mudança implica aumento da contribuição previdenciária para remunerações acima de R$ 4.500,00.

Em caso de déficit atuarial, a União ficou autorizada a instituir contribuições extraordinárias, ou seja, contribuições além das já previstas, para servidores ativos, aposentados e pensionistas, medida que irá vigorar por até 20 anos.

O poder público também poderá decidir por instituir contribuições extraordinárias apenas para aposentados e pensionistas. Dessa forma, além dos 7,5% até 22% de alíquota previdenciária, o aposentado e o pensionista poderão ser obrigados a contribuir com mais 5%, por exemplo, durante 5 ou 10 anos, como mecanismo para diminuir o déficit atuarial do sistema.

Todas essas medidas de aumento de alíquota previdenciária reduzem o valor líquido da remuneração dos servidores públicos. Com uma contribuição previdenciária que pode alcançar progressivamente 22%, somada à instituição de contribuições extraordinárias, mais a incidência do imposto de renda de até 27,5%, as remunerações serão diminuídas drasticamente.

No contexto da pandemia da Covid-19, em que se demanda por políticas públicas de garantia de emprego e renda à população, medidas de austeridade no campo da despesa com pessoal se apresentam como soluções para o saneamento dos déficits orçamentários. Exemplo disso é a recém aprovada LC nº 173 de 2020, que congela reajustes salariais e o tempo de serviço dos servidores públicos de todos os entes federados e poderes, para fins de adicionais, até 31 de dezembro de 2021.

O que passa desapercebido é que enquanto o servidor público for visto como mera “rubrica orçamentária”, mais difícil será concretizar o projeto de sociedade desenhado na Constituição Cidadã de 1988, que salvaguarda o acesso universal ao sistema único de saúde, que preconiza uma educação pública e de qualidade e que institui o dever de o Estado prestar serviços indispensáveis, com eficiência, para toda a sociedade.

Como ensina o José Afonso da Silva, o servidor público é uma categoria importante de trabalhador porque a ele incumbe tarefas de interesse público, sendo por meio dele que o Estado realiza todas as suas atribuições.1

Mais do que simples números que computam despesas com pessoal, os servidores públicos prestam relevante trabalho em prol da comunidade, sendo ineficiente apostar apenas em políticas que desconsideram o valor social da função pública, que tem se mostrado cada vez mais necessária, especialmente no contexto das excepcionalidades provocadas pela pandemia da COVID-19.

Segue resumo do objeto das ADIs que tramitam no STF:

ADI – REQUERENTE
FUNDAMENTO
ARTIGOS IMPUGNADOS
6254
Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP
A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) questiona dispositivos que instituem contribuição previdenciária extraordinária e alíquotas extraordinária e progressivas, que revogam regras de      transição      anteriores,      que      anulam aposentadorias   já   concedidas   com contagem especial de tempo e que dão tratamento diferenciado às mulheres do regime próprio e do regime geral de Previdência Social no que diz respeito ao acréscimo no benefício de aposentadoria.
Art. 1º da EC 103/2019 no inciso X do § 22 do art. 40 da CF/88; §§ 1º, 1º-B e 1º-C do art. 149 da CF/88 e no inciso II do art. 195 da CF/88, bem como o § 8º do art. 9º, os incisos IV, V, VI, VII, VIII do § 1º, art. 11 e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 11  da EC 103/2019.  Também o art.  4º, caput, (declaração de  nulidade  parcial sem redução de texto), § 2 º do art. 4º, § 5º do art. 26, § 3º do art. 25 e incisos III e IV do art. 35 todos instituídos pela EC nº 103, de 2019.
6255
Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR
Ajuizada por cinco entidades de classes, sustenta que a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária tem impacto desproporcional nos subsídios sem que tenham sido criados benefícios correspondentes ao “abusivo aumento”. As entidades pedem liminar para suspender as alíquotas progressivas e a possibilidade de instituição de tributo extraordinário ou ampliação da base contributiva das aposentadorias e pensões.
Os §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C do artigo 149 da Constituição da República – na redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 – e dos §§ 4º e 5º do artigo 9º, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
6258
Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) também questiona as alíquotas progressivas, a cobrança de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos que superem o salário mínimo quando houver déficit atuarial e a previsão de instituição de contribuição extraordinária para os servidores públicos federais em caso de déficit. Para a Ajufe, as alterações afrontam a Constituição Federal e as bases do sistema da Previdência Social.
O artigo 149, §1º, §1º-A, §1º-B e §1º-C, da Constituição Federal, todos com redação dada pela Emenda à Constituição nº 103/19 e o artigo 11, §1º, e incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VII, da Emenda à Constituição nº 103/19, assim como os §2º, §3º e §4º desse mesmo artigo.
6271
Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – ANFIP
Tem como foco as alterações nas regras para a aposentadoria da categoria dos auditores fiscais, como o aumento do tempo e das alíquotas de contribuição. A associação sustenta que o aumento progressivo das alíquotas de 11% para até 22% fere diversos princípios constitucionais, como o da violação da capacidade contributiva do cidadão e da vedação ao caráter confiscatório da tributação.
O artigo 1º da EC 103/2019 no inciso X, do § 22, do art. 40 da CF/88; §§ 1º, 1º-B e 1º-C do art. 149 da CF/88, bem como os §§ 5º e 8º do art. 9º, os incisos IV, V, VI, VII, VIII do § 1º, o caput do art. 11, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 11, §§ 1º, 2º, I e II, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 23 e §§ 1º, I, II e III, 2º, I, II, III, IV, 3º, 4º e 5º do art. 24, ambos da EC nº 103/2019, §3º do art. 25 da EC 103/2019.
6367
UNAFISCO NACIONAL –
Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
Nessa ação são apontadas inconstitucionalidades formais que teriam ocorrido durante o processo legislativo, como a ausência de votação da proposta de emenda à Constituição em dois turnos no Senado Federal, além de inconstitucionalidades materiais, citando a alíquota progressiva no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social e violação aos princípios da contrapartida, da vedação do confisco, da proporcionalidade e da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos.
Os artigos 40, § 22; 149, §1º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n. 103, e dos artigos 4º; 11; 19, § 1º, I; 20, IV; 23; 26; e 35, I, “a”, da Emenda Constitucional n. 103; e realize interpretação conforme do artigo 149, § 1º-B, da Constituição Federal e dos artigos 4º, 20 e 26 § 5º, da Emenda Constitucional n. 103; bem como declare a inconstitucionalidade do artigo 1º da Portaria n. 2.963, editada pelo Secretário Especial de  Previdência  e  Trabalho  do   Ministério  da Economia, em 03 de fevereiro de 2020.

1 DA SILVA, José Afonso. Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2005. P. 360.

Sarah Campos
Coordenadora do Departamento Jurídico do Sinfazfisco-MG

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