AÇÃO COLETIVA – ISONOMIA – COTAS-GEPI E CONTA RESERVA

1 – RESUMO:

Ação coletiva, ajuizada pelo SINFFAZFISCO, em nome dos seus representados, para declaração do direito dos Gestores Fazendários em atividade nas ADMINISTRAÇÕES FAZENDÁRIAS, DELEGACIAS FISCAIS, DELEGACIAS FISCAIS DE TRÂNSITO, SEDES DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA FAZENDA ou nas UNIDADES CENTRAIS, receberem os mesmos limites trimestrais máximos de COTAS-GEPI e CONTA RESERVA atribuídos aos Gestores Fazendários em atividade nos POSTOS DE FISCALIZAÇÃO.

2  – A QUEM SE DESTINA:

Gestores Fazendários que estiveram ou estão em atividade nas ADMINISTRAÇÕES FAZENDÁRIAS, DELEGACIAS FISCAIS, DELEGACIAS FISCAIS DE TRÂNSITO, SEDES DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA FAZENDA OU NAS UNIDADES CENTRAIS.

3 – FUNDAMENTOS:

A GEPI (Gratificação de Estímulo à Produção Individual) vem sendo paga de forma ilegal e inconstitucional. Isso porque, aos Gestores Fazendários em atividade nas ADMINISTRAÇÕES FAZENDÁRIAS, DELEGACIAS FISCAIS, DELEGACIAS FISCAIS DE TRÂNSITO, SEDES DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA FAZENDA OU NAS UNIDADES CENTRAIS são atribuídos limites trimestrais máximos inferiores aos Gestores Fazendários em atividade nos POSTOS DE FISCALIZAÇÃO.

Tal conduta, por implicar em afronta aos princípios da legalidade e da isonomia, da valorização da força de trabalho, dentre outros, fundamenta a ação coletiva em questão, a fim de que os Gestores em atividade nas ADMINISTRAÇÕES FAZENDÁRIAS, DELEGACIAS FISCAIS, DELEGACIAS FISCAIS DE TRÂNSITO, SEDES DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA FAZENDA OU NAS UNIDADES CENTRAIS recebam os mesmos limites de cotas-GEPI e CONTA RESERVA daqueles em atividade nos POSTOS DE FISCALIZAÇÃO.

4 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

Não será necessário enviar documentação, haja vista tratar-se de coletiva, em que o SINFFAZFISCO figura como autor, enquanto substituto processual dos seus representados.

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